TRF2 - 5004268-68.2022.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:29
Baixa Definitiva
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27/06/2025 13:48
Determinado o Arquivamento
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27/06/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJNIT07
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27/06/2025 13:20
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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26/06/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004268-68.2022.4.02.5102/RJ RECORRENTE: JOSEFA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA FRANCISCA DE SOUSA MARTINS (OAB RJ217033) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não apresentou requerimento administrativo ao INSS nem a respectiva decisão que tenha indeferido o pedido de pensão por morte. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente quanto à observância do princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.O recurso apresentado não dialoga com os fundamentos da sentença de origem, que extinguiu o feito por ausência de requerimento administrativo prévio e decisão denegatória, requisitos indispensáveis à análise judicial do pedido de pensão por morte.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e por analogia à Súmula 283 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida não pode ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
V.
RELATÓRIO. Trata-se de recurso interposto contra a sentença proferida no evento 60, SENT1, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
A extinção se deu em razão da parte autora não ter apresentado o requerimento administrativo e a respectiva decisão que denegou o pedido de pensão por morte.
A parte autora apresentou recurso genérico, no qual afirma que a sentença teria julgado improcedente o pedido.
Todavia, a impugnação carece de fundamentação específica quanto aos fatos do processo e aos fundamentos adotados pelo juízo de origem.
O recurso não enfrenta os motivos da sentença, uma vez que não discute a ausência de prévio requerimento administrativo e de decisão denegatória por parte do INSS. Dessa forma, o recurso não pode ser conhecido, uma vez que a recorrente não se desincumbiu do ônus imposto pelo princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC).
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC.1.
O recurso ordinário em mandado de segurança, como espécie recursal que é, reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem.2.
Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos capítulos em que é impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso.
Inteligência dos art. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS 41.710/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 26/03/2018)" "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA ESFERA FEDERAL.
AVERBAÇÃO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE ANUÊNIOS E "QUINTOS", NA ESFERA DISTRITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 41, § 3º, e 350, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão monocrática que decidira recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Pedro Marcelino de Oliveira Neto, objetivando "a averbação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada do impetrante nos termos do pedido constante no Procedimento Administrativo n° 0040-001682/2009 (4/5 de DAS 101.1 e 1/5 de DAS 101.2), com a imediata incorporação e pagamento dos valores devidos desde o início da lesão".III.
Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que, "embora tenha ele incorporado quintos nos vencimentos que auferia junto ao Ministério da Integração Regional, como servidor público federal, sua pretensão de continuar recebendo as mesmas parcelas, como ocupante do cargo de auditor tributário do Distrito Federal, não encontra respaldo em lei, uma vez que, nos termos dos artigos 41, § 3º, e 350, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o tempo de serviço prestado a outra unidade da federação só pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade".IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 514, II, 539, II, e 540 do CPC/73 - vigentes na data da interposição do recurso - e do art. 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).V.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).VI.
Agravo interno improvido.(AgInt no RMS 32.559/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018)" Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade de justiça deferida.
Sem custas.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO SUPRA.
Votaram com o relator, os Juízes Federais JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA e IORIO SIQUEIRA D´ALESSANDRI FORTI. -
09/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 12:11
Não conhecido o recurso
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23/05/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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24/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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13/03/2025 23:46
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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12/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 16:02
Juntada de Petição
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28/01/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:13
Determinada a intimação
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14/10/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2024 16:10
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2024 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2024 19:04
Juntada de Petição
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17/07/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 09:46
Determinada a intimação
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16/07/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 00:43
Juntada de Petição
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17/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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25/04/2024 06:50
Juntada de Petição
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22/04/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/04/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 10:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/12/2023 13:31
Juntada de Petição
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22/08/2023 18:04
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/07/2023 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 08:37
Determinada a intimação
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17/07/2023 21:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2023 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/05/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 17:19
Determinada a intimação
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09/05/2023 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2023 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/02/2023 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2023 18:13
Determinada a citação
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08/02/2023 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2023 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/01/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2023 10:43
Determinada a intimação
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13/01/2023 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2022 00:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/12/2022 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/11/2022 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2022 20:19
Determinada a intimação
-
17/11/2022 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2022 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2022 15:03
Determinada a intimação
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19/06/2022 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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