TRF2 - 5040033-98.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/09/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040033-98.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESRÉU: BANCO DO BRASIL SAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 10/09/2025 - RÉPLICA -
10/09/2025 19:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040033-98.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESAUTOR: NED AUGUSTO ROCHA DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 45 - 29/08/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 42 - 07/08/2025 - PETIÇÃOEvento 40 - 29/07/2025 - PETIÇÃOEvento 23 - 30/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
02/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 20:52
Juntada de Petição
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 12:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50092189520254020000/TRF2
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07/08/2025 09:19
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 15:25
Juntada de Petição
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22/07/2025 12:53
Juntada de Petição
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 28
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10/07/2025 18:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009218-95.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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10/07/2025 16:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092189520254020000/TRF2
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08/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 16:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50092189520254020000/TRF2
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
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03/07/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040033-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NED AUGUSTO ROCHA DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NED AUGUSTO ROCHA DA SILVA JÚNIOR em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S/A objetivando a implementação da carência estendida no contrato de financiamento estudantil FIES nº 313704619 durante todo o período de residência médica em Anestesiologia.
O autor alega que, após se formar em medicina com financiamento pelo FIES, foi aprovado em programa de residência médica em Anestesiologia no Hospital Municipal Salgado Filho, com término previsto para 18/03/2028.
Sustenta ter direito à carência estendida prevista no art. 6º-B, §3º da Lei nº 10.260/2001, c/c Lei nº 12.202/2010, por cursar especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde.
Aduz que tentou requerer administrativamente o benefício através dos sistemas FIESMED e Plataforma GOV.BR (protocolo nº 000304.2221184/2025), mas não obteve resposta, permanecendo impossibilitado de acessar o direito.
Afirma que sua única fonte de renda é a bolsa de residência no valor de R$ 4.109,06, insuficiente para arcar com as parcelas do financiamento de R$ 2.757,88, já em fase de amortização desde janeiro de 2022.
Junta procuração e documentos.
Intimado (evento 5, DESPADEC1), o autor emenda à inicial (evento 8, PET1).
A gratuidade de justiça foi deferida (evento 17, DESPADEC1).
Intimado para se manifestar acerca do pedido de tutela, o FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO quedou-se silente (eventos 17/21).
Relato o necessário.
Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes a plausibilidade jurídica e o perigo da demora, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
A parte autora pretende prorrogar a carência de seu financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B, § 3º da Lei 10.260/2001 c/c Lei nº 12.202/2010.
Os contratos de financiamento estudantil firmados até o segundo semestre de 2017, incluindo os seus aditamentos, guardam um período de carência de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (art. 5º, IV, Lei 10.260/2001).
Malgrado, a Lei 12.202/2010 garantiu ao estudante graduado em Medicina e que participa de Residência Médica, a extensão da carência por todo o período de duração do programa: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010).
Por sua vez, a Portaria Normativa nº 7 de 26 de abril de 2013 ao regulamentar o dispositivo supra, textualmente vedou o deferimento da carência estendida quando o pedido é feito durante a fase de amortização, in verbis: Art. 6o O período de carência estendido de que trata o § 3odo art. 6o -B da Lei no 10.260, de 2001, será concedido a médicointegrante de equipe prevista no inciso II do art. 2o desta Portaria quevier a estar regularmente matriculado e frequentando programa deresidência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica;e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministrode Estado da Saúde. § 1o Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o ,regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.
Na espécie, a fase de amortização se iniciou em 10/12/2021 (evento 1, EXTR7): Como dito, a Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação estabelece que o estudante poderá se beneficiar da carência estendida caso o financiamento do contrato esteja na fase de carência.
Ou seja, aqueles que já estão com o financiamento em fase de amortização não podem se beneficiar da prorrogação da carência.
Dessa forma, em uma análise prematura da demanda, observo que não há plausibilidade no direito alegado pela parte autora, sendo certo que a análise qualificada de eventual ilegalidade deve ser realizada após a ampla discussão da questão, em especial com a ciência dos motivos que levaram à restrição normativa pertinente.
Por isso, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, à parte ré, em provas. -
30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:10
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:29
Determinada a intimação
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04/06/2025 23:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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04/06/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040033-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NED AUGUSTO ROCHA DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224) DESPACHO/DECISÃO 1- Comprove o autor sua hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas iniciais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2- À secretaria para excluir a União do polo passivo da demanda. -
29/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:32
Determinada a intimação
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28/05/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 22:11
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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