TRF2 - 5001734-49.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001734-49.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LEANDRO SOARES DA SILVAADVOGADO(A): BIANCA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB AP004952B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer, por meio de pedido de tutela de urgência, a retirada do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Requer ainda pagamento de indenização a títulos de danos morais e materiais (evento 1, INIC1).
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, o referido instituto, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
Em juízo de cognição sumária, considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro o requisito da verossimilhança das alegações constantes da petição inicial a ensejar a tutela de urgência sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a finalização da fase de instrução probatória.
Sendo assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, querendo, proposta de acordo.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos os documentos necessários à defesa.
Após, em homenagem ao contraditório participativo, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
Decorrido o prazo fixado, venham os autos conclusos. -
09/09/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:49
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:37
Determinada a intimação
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30/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:02
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001734-49.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LEANDRO SOARES DA SILVAADVOGADO(A): BIANCA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB AP004952B) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, a fim de: 1) indicar os dados da conta que ensejou a inclusão no cadastro restritivo de crédito. 2) esclarecer as datas que ocorreram os fatos narrados na inicial. 3) informar as agências bancárias relacionadas aos fatos narrados na inicial.
Na oportunidade a parte autora deverá anexar ao autos, cópia dos seguintes documentos: 1) Que comprove o dano material pleiteado, documentos, contratos, ofertas em sites, etc. 2) Que comprove que o seu nome encontra-se inserido em cadastro restritivo de crédito em razão de uma dívida no valor de R$ 1,26; 3) Comprovante de solicitação de encerramento/transferência da conta corrente para outra agência; 4) Extratos bancários comprovando a transferência de saldo para a nova conta. 5) Comprovante de abertura da nova conta na CEF. 6) Que comprove a solicitação do financiamento imobiliário junto a CEF e a negativa da empresa pública em razão da dívida de R$ 1,26. -
15/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:34
Determinada a intimação
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09/05/2025 07:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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