TRF2 - 5062478-47.2024.4.02.5101
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5062478-47.2024.4.02.5101/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAREQUERENTE: RAPHAEL DE SOUZA RIBEIRO MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: RAFAELA DE SOUZA RIBEIRO (Pais)ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 14/08/2025 - Juntado(a) -
14/08/2025 19:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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14/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/08/2025 16:35
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*50-32
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5062478-47.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RAPHAEL DE SOUZA RIBEIRO MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: RAFAELA DE SOUZA RIBEIRO (Pais)ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o contrato anexado estabelece o valor dos 3 (três) primeiros benefícios da parte autora, mais 30% do valor do crédito da execução em sede de juizado, o que equivale a atribuir ao advogado mais de 50% do valor total da parte de atrasados, o que fere a razoabilidade, os limites do CPC e da própria tabela da OAB.
O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º, estabelece que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Como se sabe, há precedente do STJ no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte.
Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses.
Eis o conhecido precedente: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO.1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.(STJ, Terceira Turma, REsp Nº 1.155.200 DF 2009/0169341-4, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, DJE de 02/03/2011).
Entretanto, analisando o contexto do referido precedente1, entendo que devem ser estabelecidos certos critérios para o destaque do pagamento de honorários contratuais no âmbito do Poder Judiciário, que permitam tratamento desigual em situações desiguais, em respeito ao princípio da igualdade real.
A decisão da Ministra relatora do acórdão, que já possui mais de doze anos, se deu no contexto de uma ação em que o valor da condenação era de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no qual teria sido requerido o destaque de 50% desse valor e em uma ação de baixa complexidade, o que claramente se enquadraria em uma medida lesiva a um dos contratantes.
No presente caso também se trata de causa de baixa complexidade.
Contudo, o proveito econômico do resultado final da presente ação em nada se compara ao obtido na ação julgada pelo STJ, de forma que entendo ser justo e razoável tratar de modo distinto aquelas ações cujo valor da condenação não ultrapasse o teto de 60 salários mínimos, ou em que haja pagamento por RPV, ocasiões em que o destaque de até 35% de honorários contratuais pode ser acolhido, sem se caracterizar o instituto da lesão, havendo razoabilidade até este limite, para essas situações processuais específicas.
Assim, DEFIRO a expedição do RPV referente aos honorários contratuais no valor de 30% dos atrasados devidos ao autor, conforme requerido no evento 73, PET1.
Intime-se. 1. https://www.conjur.com.br/2011-mar-12/stj-coloca-limites-cobranca-honorarios-advocaticios#:~:text=%22Honor%C3%A1rios%20em%20montante%20de%20mais,razo%C3%A1vel%22%2C%20afirmou%20a%20ministra -
10/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:41
Determinada a intimação
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10/06/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:58
Despacho
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09/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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29/04/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 69
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
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15/04/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/04/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/04/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/04/2025 17:47
Determinada a intimação
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15/04/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 17:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/04/2025 17:45
Transitado em Julgado - Data: 15/04/2025
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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27/03/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/03/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/03/2025 11:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2025 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/03/2025 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
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12/03/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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05/02/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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04/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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17/01/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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15/01/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/01/2025 11:28
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 35
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08/01/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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19/12/2024 13:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/12/2024 16:48
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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05/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 19:47
Juntada de Petição
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18/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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16/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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15/10/2024 19:01
Juntada de Petição
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/10/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/10/2024 09:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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30/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAPHAEL DE SOUZA RIBEIRO MOREIRA <br/> Data: 29/11/2024 às 16:35. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: ALEX RESENDE TERRA
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27/09/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 19:13
Determinada a intimação
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27/09/2024 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 17:20
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31S para RJMAC01F)
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17/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:04
Declarada incompetência
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21/08/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 21/08/2024 16:44:21)
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19/08/2024 23:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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