TRF2 - 5040916-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:19
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 26
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5040916-45.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: LICY VIEIRA DA SILVA VELASCOADVOGADO(A): ELIZABETH DE OLIVEIRA BARREIRA (OAB RJ207218) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para réplica (art. 351 do CPC), no prazo de quinze dias, devendo, desde logo, apresentar os documentos para contrapor a defesa, bem como manifestar-se, com mais precisão, sobre eventuais provas que considere necessárias.
Em seguida, vista à parte ré para que se manifeste, em cinco dias, sobre provas que tem a produzir e eventuais documentos juntados pela parte autora. -
17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:28
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 13:19
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 05:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5040916-45.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: LICY VIEIRA DA SILVA VELASCOADVOGADO(A): ELIZABETH DE OLIVEIRA BARREIRA (OAB RJ207218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por LICY VIEIRA DA SILVA VELASCO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, postulando o cancelamento da penhora realizada nos autos da ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença, n.º 0011639-55.2014.4.02.5101, referente ao veículo indicado no evento 1, OUT7.
Alega, em síntese, que o bem se encontra em sua posse desde 17/09/2021, tendo sido adquirido de boa-fé, mediante pagamento integral, conforme comprova a certidão de compra e venda juntada aos autos.
Sustenta que a penhora é indevida, pois ocorreu em data posterior à aquisição do bem, inexistindo qualquer má-fé de sua parte.
Afirma que não pode ser prejudicada por débitos do antigo proprietário, sob pena de afronta ao direito constitucional de propriedade. Junta procuração e documentos.
Mnifestação da CEF (ev. 11).
DECIDO.
Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em que pese as alegações da autora, verifica-se que a penhora autorizada, ainda não implicou efetiva retirada do veículo de sua posse.
Em regra, o executado ou terceiro possuidor é nomeado depositário fiel do bem penhorado, o que lhe permite continuar utilizando-o normalmente, salvo determinação judicial em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
Não há, portanto, demonstração de que a embargante esteja impossibilitada de utilizar o automóvel ou de que a medida adotada pelo juízo da execução esteja gerando qualquer prejuízo concreto e imediato.
A constrição recai, por ora, apenas sobre a disponibilidade jurídica do bem, sem comprometer seu uso cotidiano.
Assim, não logrou a embargante comprovar prejuízo ao direito a ser tutelado ou a inutilidade do resultado final em razão do tempo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se a embargada, nos termos do art. 679 do CPC.
Na oportunidade, deverá se manifestar de forma específica sobre as provas que pretende produzir, apresentando os documentos que considere necessários ao deslinde da lide.
Após, dê-se vista a embargante para que se manifeste em réplica e em provas.
Sem prejuízo, intime-se a autora para que promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de alterar o valor da causa, tendo em vista que tratando-se de embargos de terceiro, o valor atribuído à causa deve corresponder ao do bem constrito. -
29/05/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:32
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 14:52
Juntada de Petição
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15/05/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 12:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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14/05/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 10:02
Determinada a intimação
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07/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 14:08
Distribuído por dependência - Número: 00116395520144025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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