TRF2 - 5052180-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:59
Juntada de Petição
-
03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
02/09/2025 18:52
Juntada de Petição
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052180-59.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 01/09/2025 - RÉPLICA -
01/09/2025 19:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5033633-05.2024.4.02.5101/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 10, 11
-
01/09/2025 16:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
01/09/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 04:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
08/08/2025 12:45
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5052180-59.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA EUGENIA FREIRE BAHIA LAVAGNAADVOGADO(A): ROGER MAGNUM SANTOS FELIX DO NASCIMENTO (OAB BA069710)ADVOGADO(A): MILENA BAHIA HEINE (OAB BA077993)REQUERENTE: FELIPE FIALHO SILVA LIMAADVOGADO(A): ROGER MAGNUM SANTOS FELIX DO NASCIMENTO (OAB BA069710)ADVOGADO(A): MILENA BAHIA HEINE (OAB BA077993) DESPACHO/DECISÃO Diante dos esclarecimentos fornecidos pela parte autora (evento 59, PET1), inexiste a prevenção apontada pelo sistema e-Proc.
Tendo em vista que a CEF apresentou contestação (evento 40), intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e especificar provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao réu, em provas.
Oportunamente, à secretaria para retificar a classe processual para "Procedimento Comum". -
07/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:03
Despacho
-
06/08/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46, 45, 51 e 52
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31/07/2025 16:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
-
28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
24/07/2025 17:57
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50096692320254020000/TRF2 referente ao evento 7
-
24/07/2025 16:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096692320254020000/TRF2
-
24/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 11:16
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5052180-59.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESREQUERENTE: MARIA EUGENIA FREIRE BAHIA LAVAGNAADVOGADO(A): ROGER MAGNUM SANTOS FELIX DO NASCIMENTO (OAB BA069710)ADVOGADO(A): MILENA BAHIA HEINE (OAB BA077993)REQUERENTE: FELIPE FIALHO SILVA LIMAADVOGADO(A): ROGER MAGNUM SANTOS FELIX DO NASCIMENTO (OAB BA069710)ADVOGADO(A): MILENA BAHIA HEINE (OAB BA077993)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 40 - 11/07/2025 - PETIÇÃOEvento 29 - 26/06/2025 - Decisão interlocutória -
23/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
23/07/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2025 17:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50096692320254020000/TRF2
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 37
-
11/07/2025 23:44
Juntada de Petição
-
11/07/2025 16:06
Juntada de Petição
-
08/07/2025 18:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5066420-53.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
-
03/07/2025 09:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
30/06/2025 12:15
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5052180-59.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA EUGENIA FREIRE BAHIA LAVAGNAADVOGADO(A): ROGER MAGNUM SANTOS FELIX DO NASCIMENTO (OAB BA069710)ADVOGADO(A): MILENA BAHIA HEINE (OAB BA077993)REQUERENTE: FELIPE FIALHO SILVA LIMAADVOGADO(A): ROGER MAGNUM SANTOS FELIX DO NASCIMENTO (OAB BA069710)ADVOGADO(A): MILENA BAHIA HEINE (OAB BA077993) DESPACHO/DECISÃO Ev. 25: Intime-se a CEF, com urgência, para se manifestar acerca da alegação de descumprimento juntada aos autos.
Prazo: 5 dias.
Com a resposta, dê-se vista ao autor, pelo mesmo prazo. -
26/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/06/2025 17:09
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 10:10
Juntada de Petição
-
19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
16/06/2025 15:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5052180-59.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA EUGENIA FREIRE BAHIA LAVAGNAADVOGADO(A): ROGER MAGNUM SANTOS FELIX DO NASCIMENTO (OAB BA069710)ADVOGADO(A): MILENA BAHIA HEINE (OAB BA077993)REQUERENTE: FELIPE FIALHO SILVA LIMAADVOGADO(A): ROGER MAGNUM SANTOS FELIX DO NASCIMENTO (OAB BA069710)ADVOGADO(A): MILENA BAHIA HEINE (OAB BA077993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por MARIA EUGENIA FREIRE BAHIA LAVAGNA e FELIPE FIALHO SILVA LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel residencial, vinculado a contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Em síntese, dentre outras irregularidades, alega que houve a consolidação da propriedade do imóvel de forma irregular, uma vez que a parte autora não foi notificada para purgar a mora nem mesmo do leilão. Junta procuração e documentos.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.
Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à notificação, de fato ela é necessária para constituir em mora o fiduciante, conforme consta da Lei 9.514/97.Vejamos: "Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (grifei) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)" § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Contudo, a averbação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário se dá apenas com a comprovação da intimação do devedor para purgar a mora, o que se deu conforme consta no registro do imóvel (evento 10, MATRIMOVEL2): Assim, em sede de cognição sumária, deve prevalecer a presunção de veracidade dos registros públicos.
Logo, se foi averbada a consolidação da propriedade em nome da CEF é porque se presume que restaram comprovados perante o Registro de Imóveis a intimação do autor para purgar a mora, bem como o decurso do prazo para tanto. No que se refere ao leilão, deve haver nova notificação do devedor a respeito de sua realização, tal como preceitua o art. 27, §2o-A, da Lei 9.514/97: Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Neste sentido também é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1109712 SP 2017/0125679-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) No caso, não há como exigir da parte autora a prova de fato negativo, de modo que caberá à CEF, em momento oportuno, comprovar eventual intimação realizada. No que tange à urgência, observo que o 1º leilão será realizado em 08/07/2025 (evento 1, EDITAL13), portanto presente o requisito.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela cautelar para suspender o leilão do imóvel situado à Rua Torres Homem, nº 80, apto 306, Vila Isabel – Rio de Janeiro/RJ, até que a existência/validade de prévia intimação do autor seja melhor esclarecida nos autos. Intime-se pessoalmente para cumprimento.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil, devendo a CEF apresentar, com a contestação, todo processo de execução extrajudicial do imóvel. -
13/06/2025 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
13/06/2025 17:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
13/06/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 13:17
Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5052180-59.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA EUGENIA FREIRE BAHIA LAVAGNAADVOGADO(A): ROGER MAGNUM SANTOS FELIX DO NASCIMENTO (OAB BA069710)ADVOGADO(A): MILENA BAHIA HEINE (OAB BA077993)REQUERENTE: FELIPE FIALHO SILVA LIMAADVOGADO(A): ROGER MAGNUM SANTOS FELIX DO NASCIMENTO (OAB BA069710)ADVOGADO(A): MILENA BAHIA HEINE (OAB BA077993) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprovar a hipossuficiência econômica alegada, mediante a juntada de documentação idônea, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. b) Corrigir o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); c) Juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel objeto da demanda, a fim de viabilizar a adequada instrução do feito.
Após, voltem conclusos. -
29/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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