TRF2 - 5091355-94.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091355-94.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOAUTOR: EDMILSON PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA ARENA GORNE LEITE (OAB RJ161835)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 29/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 10 - 28/05/2025 - Determinada a citação -
13/08/2025 19:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 20:14
Juntada de Petição - CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RJ121867 - OCTAVIO FRAGATA MARTINS DE BARROS / RJ239636 - ARTHUR PUMAR MELLO / RJ099663 - CARLOS GUSTAVO RODRIGUES REIS)
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18/07/2025 20:12
Juntada de Petição - CCR S.A. (RJ121867 - OCTAVIO FRAGATA MARTINS DE BARROS / RJ239636 - ARTHUR PUMAR MELLO / RJ099663 - CARLOS GUSTAVO RODRIGUES REIS)
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 12:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/05/2025 11:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091355-94.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EDMILSON PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA ARENA GORNE LEITE (OAB RJ161835) DESPACHO/DECISÃO Evento 8 - Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. À secretaria para a inclusão da CCR S.A e ANTT no polo passivo, conforme petição inicial.
A controvérsia dos autos cinge-se em apurar a legitimidade das cobranças/multas pelo não pagamento / pagamento intempestivo do pegádio free flow.
O pedágio free flow é um sistema mais moderno que permite a cobrança automática dos valores por tag's eletrônicas ou pela placa do veículo, sem necessidade de se aguardar em praças físicas.
O não pagamento dentro do prazo estipulado gera multa administrativa e pontuação na carteira do motorista.
A parte autora alega que houve demora na disponibilização dos valores a serem pagos no site/aplicativo da CCR e que, mesmo tendo pago os valores dentro do prazo, foram geradas multas e, consequentemente, pontos em sua CNH.
Pois bem. 1) Intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: i) comprovante dos valores pagos a título de multa administrativa o qual pretende restituição. ii) prova mínima do fato constitutivo do seu direito, juntando aos autos print's de tela a comprovar que os boletos não estavam disponíveis à época, ou reclamação administrativa (protocolo, e-mail etc) junto às rés contestando a não disponibilização do boleto para pagamento. 2) CITEM-SE as partes rés para apresentar contestação no prazo legal de prazo de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, deverá(ão) a(s) ré(s) trazer(em) aos autos toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com isso, deverão as rés, na oportunidade: i) informarem como normalmente são disponibilizadas as consultas dos boletos de pagamento para os pedágios do tipo free flow, eis que a parte autora alega não ter tido acesso aos boletos tempestivamente, o que ocasionou o pagamento fora do prazo; ii) qual o prazo final que a parte autora teria para realizar os pagamentos considerando cada um dos fatos geradores.
FA00787568 - 08/05/2024 - ITAGUAI - DATA/HORA DE PASSAGEM: 22/04/2024 10:30:17 FA00789407 - 08/05/2024 - MANGARATIBA - DATA/HORA DE PASSAGEM: 22/04/2024 13:07:45 FA00852831 - 11/06/2024 - ITAGUAI - DATA/HORA DE PASSAGEM: 26/05/2024 09:10:18 FA00853358 - 11/06/2024 - MANGARATIBA - DATA/HORA DE PASSAGEM: 26/05/2024 12:48:30 FA00857916 - 16/06/2024 - ITAGUAI - DATA/HORA DE PASSAGEM: 31/05/2024 07:18:04 FA00859903 - 16/06/2024 - MANGARATIBA - DATA/HORA DE PASSAGEM: 31/05/2024 15:52:00 iii) se encaminhou à parte autora, por qualquer meio, notificação de pagamento.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
28/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 17:48
Determinada a citação
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28/05/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 15:40
Determinada a citação
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06/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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26/01/2025 20:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 16:03
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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