TRF2 - 5089997-31.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089997-31.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: WANIA DE BARROS MARTINSADVOGADO(A): ALESSANDRA CORREA MARTINS (OAB RJ109117) DESPACHO/DECISÃO Em virtude de apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de até 10 (dez) dias, manifeste-se quanto a esta.
Após venham conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso. -
09/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:27
Determinada a intimação
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09/09/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 16:58
Despacho
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16/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 06:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO36
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11/07/2025 06:38
Transitado em Julgado - Data: 11/7/2025
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 10:49
Juntada de Petição
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28/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5089997-31.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: WANIA DE BARROS MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CORREA MARTINS (OAB RJ109117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de incompetência absoluta.
A autora pede a reforma da sentenca, sustentando, em síntese, que o resíduo de pagamento de valor não recebido até a data de óbito do beneficiário, no caso falecido cônjuge, já foi liberado em favor da recorrente, porém não foi sacado por falta de intimação, tendo o dinheiro retornado ao INSS. A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fumndamentada a pretensão do autor nos seguintes termos: “(...)Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduos de benefício não recebidos em vida pelo/a segurado/a falecido/a.
A Justiça Federal é incompetente para o processamento e julgamento dessa pretensão.
Com efeito, trata-se de requerimento que deve ser satisfeito com a emissão de alvará, nos termos da Lei nº 6.858/80, para levantamento de valores depositados em conta e não sacados em vida pelo respectivo titular.
Tal pretensão constitui atividade de jurisdição voluntária, na qual não há conflito, nem se instaura relação processual.
In casu, não foi arguida controvérsia quanto aos valores atrasados deixados pelo segurado falecido.
Ausente a litigiosidade, a competência para apreciação desse requerimento é da Justiça Estadual comum, aplicando-se, nesse caso, o entendimento esposado na Súmula nº 161 do STJ (RMS 18928 – STJ) (...)”.
Nos termos do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001, "exceto nos casos do art. 4.º, somente será admitido recurso de sentença definitiva".
A respeito da referida norma, a jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro indica que "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" (enuncidado n.º 18).
O sentido da lei é evitar a sobrecarga do sistema recursal, tendo em conta que o ajuizamento de nova demanda no próprio juizado especial independe do recolhimento de custas, bastando que o motivo da extinção do processo seja suprido.
No caso concreto, não qualquer providência a cargo da autora que pudesse afastar o risco de nova extinção sem julgamento do mérito, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
Superada a questão da admissibilidade, verifico que não se trata de procedimento de jurisdição voluntária, na medida em que a autora indica um crédito em seu próprio nome e a resistência do demandado em satisfazê-lo.
Havendo lide, afirma-se a competência da Justiça Federal. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme prececente abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA.
FGTS.
ALVARÁ JUDICIAL.
RESISTÊNCIA DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, não havendo conflito de interesses, compete à Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao FGTS e PIS/PASEP nos procedimentos de jurisdição voluntária.
Contudo, havendo resistência da CEF, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/88.2.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Piracicaba - SJ/SP.(CC n. 90.044/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 28/5/2008, DJe de 16/6/2008.) Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o seguimento do processo.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:19
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2023 12:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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14/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2023 18:37
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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04/09/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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