TRF2 - 5006188-61.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006188-61.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MARCIO ALEXANDRE COSTA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDEMILTON ALVES PEREIRA (OAB RJ152947)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária nos períodos de 23/09/2024 a 05/10/2024 e 07/02/2025 a 22/02/2025, pagando as correspondentes parcelas atrasadas.
Juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146-MG), até 08.12.2021, e conforme o art. 3º da LC 113/2021 a partir de 09.12.2021.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
P.
R.
I. -
01/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 13:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
30/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006188-61.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCIO ALEXANDRE COSTA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDEMILTON ALVES PEREIRA (OAB RJ152947) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a parte autora não aceitou a proposta de acordo apresentada pelo INSS, intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm outras provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC). Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC).
Nada sendo requerido, voltem conclusos para julgamento. -
05/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 16:10
Determinada a intimação
-
04/06/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
16/05/2025 14:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 14:13
Determinada a intimação
-
14/05/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
03/05/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
29/04/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
10/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/04/2025 16:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 16:00
Juntada de Petição
-
18/03/2025 08:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
14/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
02/03/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
27/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 15:36
Determinada a intimação
-
26/02/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO ALEXANDRE COSTA DOS SANTOS <br/> Data: 10/04/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VIT
-
26/02/2025 17:27
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 20
-
25/02/2025 18:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2025 16:29
Juntada de Petição
-
13/02/2025 08:49
Juntada de Petição
-
10/02/2025 13:20
Juntada de Petição
-
04/02/2025 08:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
01/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
26/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/01/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/01/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 14:47
Determinada a intimação
-
15/01/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2025 11:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO ALEXANDRE COSTA DOS SANTOS <br/> Data: 13/02/2025 às 07:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VIT
-
15/01/2025 11:46
Juntada de Certidão perícia não realizada - Refer. ao Evento: 4
-
12/12/2024 19:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2024 17:26
Juntada de Petição
-
09/10/2024 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/10/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
10/09/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/09/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2024 17:16
Determinada a citação
-
28/08/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 17:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO ALEXANDRE COSTA DOS SANTOS <br/> Data: 12/12/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niteró
-
15/08/2024 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/08/2024 15:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/08/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005491-85.2024.4.02.5102
Danielle de Carvalho Monteiro Morales
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 07:51
Processo nº 5007143-34.2024.4.02.5104
Oneida do Carmo Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5045687-66.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Mmfg Servicos de Construcao Civil LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002449-13.2024.4.02.5107
Joao Henrique dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 09:02
Processo nº 5000827-18.2023.4.02.5111
William Sebastian Vianna Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2023 17:59