TRF2 - 5103684-41.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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11/09/2025 12:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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11/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5103684-41.2024.4.02.5101/RJ APELADO: S.A.P COMERCIO E RESTAURANTES EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAMIRES CAROLINE OLIVETTI ALBIERI DA SILVA (OAB SP413551) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 11:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 11:36
Juntado(a)
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5103684-41.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: S.A.P COMERCIO E RESTAURANTES EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAMIRES CAROLINE OLIVETTI ALBIERI DA SILVA (OAB SP413551) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
ALÍQUOTA ZERO DE PIS, COFINS, IRPJ E CSLL.
REQUISITO DE INSCRIÇÃO REGULAR NO CADASTUR.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nº 14.592/2023 E 14.859/2024. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.859/2024.
EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO PELO ATO RFB Nº 2/2025.
DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUSPENSÃO DE COBRANÇA. apelação da união e REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAs. I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por S.A.P.
Comércio e Restaurante Ltda. em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, objetivando: (i) o reconhecimento do direito de aplicar a alíquota zero sobre IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE); (ii) a compensação de tributos recolhidos indevidamente; e (iii) a suspensão da exigibilidade de débitos fiscais objeto de processos administrativos específicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa impetrante, com CNAE “restaurantes e similares” e cadastro regular no Cadastur, tem direito ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no PERSE pelo prazo de 60 meses; (ii) analisar se o reconhecimento ao benefício fiscal em tela importa na suspensão dos processos administrativos veiculados na inicial (18470-729.392/2024-05, 18470-729.393/2024-41, 18470-729.394/2024-96, 18470-729.398/2024-74 e 10348-724.920/2024-25), que visam à cobrança de créditos decorrente da não homologação do pedido de compensação dos créditos de PERSE submetidos pela impetrante e rejeitados pela Administração; (iii) analisar a alegação de extinção do PERSE; (iv) estabelecer os limites do reconhecimento judicial do direito à compensação e à restituição de tributos pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício do PERSE, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, foi mantido e modificado pelas Leis nº 14.592/2023 e 14.859/2024, que ampliaram o período para regularização da inscrição no Cadastur até 30/05/2023. 4.
A atividade econômica da impetrante (restaurantes e similares – CNAE 56.11-2-01) permanece contemplada nas normas regulamentadoras e na redação atual do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, conferindo-lhe direito ao benefício fiscal. 5.
Documentação acostada aos autos comprova a inscrição regular da impetrante no Cadastur em prazo compatível com a legislação superveniente, afastando a alegação da União de ausência do requisito. 6. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 extinguiu o benefício fiscal a partir de abril de 2025, em razão do atingimento do limite global previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, não configurando violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica ou boa-fé. 7.
O direito da impetrante à alíquota zero deve ser reconhecido para o período de 18/03/2022 até a data de extinção do benefício fiscal determinada pelo Ato RFB nº 2/2025. 8.
O reconhecimento judicial do direito à compensação tributária, em mandado de segurança, limita-se à declaração, devendo a efetivação ocorrer na via administrativa, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 213) e precedentes repetitivos (REsp nº 1.164.452/MG). 9.
Deve ser mantida a suspensão das cobranças exigidas nos processos administrativos relacionados na inicial (10348-724.920/2024-25, 18470-729.392/2024-05, 18470-729.393/2024-41 18470.729.394/2024-96 e 18470-729.398/2024-74), uma vez que os mesmos decorrem de decisão administrativa que rejeitou a inclusão da parte impetrante ao PERSE por ausência de cadastro no CADASTUR em 18/03/2022 o que foi superado nestes autos, devendo ser consignado que a referida suspensão fica limitada ao que se refere à cobrança decorrente do não reconhecimento pela Autoridade Administrativa dos benefícios do PERSE a que a impetrante têm direito. 10.
O presente feito reconhece tão somente a presença dos requisitos para gozo do benefício de alíquota zero do PERSE, nos termos do artigo 4º da Lei n. 14.148/2021, fato que certamente produzirá efeitos nos processos administrativos referidos, todavia, não se trata aqui do reconhecimento do pedido de compensação formulado em sede administrativa, que permanece sob a tutela exclusiva da Receita Federal, a quem cabe o acompanhamento da regularidade do pedido de compensação. 11.
Créditos reconhecidos para compensação devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, afastada a incidência de outros índices de correção ou juros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelação da União e Remessa necessária parcialmente providas.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição regular no Cadastur até 18/03/2022 ou regularizada até 30/05/2023 habilita a empresa do setor de eventos a usufruir da alíquota zero do PERSE, conforme as Leis nº 14.592/2023 e 14.859/2024. 2. A extinção do benefício fiscal em razão do atingimento do limite global previsto na Lei nº 14.148/2021 não configura instituição ou aumento de tributo e não viola os princípios da segurança jurídica e da legalidade. 3.
O mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, devendo sua efetivação ocorrer na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, segundo a legislação vigente à data do encontro de contas. 4.
A suspensão da exigibilidade de débitos fiscais vinculados ao PERSE persiste até a compensação, limitada ao reconhecimento do benefício fiscal declarado. 5.
Créditos decorrentes do PERSE são corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC desde o recolhimento indevido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º; Lei nº 14.592/2023; Lei nº 14.859/2024, art. 4º, § 5º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Súmula 213 e Súmula 325 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (recursos repetitivos).STJ, EREsp nº 548.711/PE, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, j. 25.04.2007.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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15/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 10:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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15/08/2025 10:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 03:23
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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04/08/2025 17:19
Juntada de Petição
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5103684-41.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: S.A.P COMERCIO E RESTAURANTES EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THAMIRES CAROLINE OLIVETTI ALBIERI DA SILVA (OAB SP413551) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 176
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18/07/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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02/07/2025 13:37
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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02/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 16:18
Juntado(a)
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01/07/2025 15:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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01/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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