TRF2 - 5027508-64.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027508-64.2023.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE MARIA ALVESADVOGADO(A): TARCIA ALCINA MAZARIM FERNANDES (OAB ES020729)ADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) DESPACHO/DECISÃO Em 13/12/2024, 01 (um) dos recursos vinculados ao Tema GRC/TRF2 n. 16, encaminhados pela Eg.
Vice-Presidência do TRF da 2ª Região ao Superior Tribunal de Justiça como representativos de controvérsia, foi afetado, sob o número REsp nº 2.116.343/RJ, juntamente com outros recursos de outro Regional, ao tema repetitivo n. 1090 para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.
Foi firmada a tese no seguinte sentido: Tema repetitivo nº 1090: Questão submetida a julgamento (STJ): “1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).” Tese Firmada I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Dessa forma, determino o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes para ciência. Prazo de 10 dias.
Não havendo requerimento fundamentado de provas, retornem os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:25
Determinada a intimação
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04/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/03/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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20/02/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 19:55
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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14/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2023 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2023 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2023 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2023 13:21
Juntada de Petição
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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06/07/2023 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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06/07/2023 20:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2023 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 20:58
Não Concedida a tutela provisória
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05/07/2023 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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