TRF2 - 5056666-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 09:43
Juntada de Petição
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15/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056666-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA FULY WALTZADVOGADO(A): VANIA CUNHA DA SILVA (OAB RJ260259) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, em cinco dias, informarem ao juízo se ainda há provas a serem produzidas, dando ciência à parte autora acerca da contestação do INSS. -
08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:45
Determinada a intimação
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08/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 11:19
Juntada de Petição - ROSANGELA FULY WALTZ (RJ260259 - VANIA CUNHA DA SILVA)
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056666-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA FULY WALTZADVOGADO(A): VANIA CUNHA DA SILVA (OAB RJ260259) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito: a) autodeclaração (ASSINADA PELO(A) PRÓPRIO(A) AUTOR(A)), nos moldes do Anexo I do artigo 2º da portaria Nº 528/PRES/INSS 2020, indicando se recebe ou não aposentadoria/pensão de outro regime de previdência, a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive com eventual aplicação do redutor e reflexos na implantação e pagamentos dos atrasados judicialmente; b) novo instrumento de procuração, visto que o que foi juntado não está assinado; No mesmo prazo, a parte demandante deverá: a) juntar cópias de suas carteiras de trabalho, guias de recolhimento de contribuições e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios, caso ainda não estejam presentes nos autos. Ressalte-se que as Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS devem ser apresentadas integralmente, de forma legível e em ordem cronológica, bem como compreender todos os vínculos que pretende ver reconhecidos, constando, inclusive, anotações de férias, fundo de garantia e demais anotações gerais, para que seja reconhecida a presunção de veracidade das informações contidas nos documentos, sob pena de desconsideração daquelas cujas condições não permitam a afirmação de sua higidez. b) caso a parte autora pretenda valer-se de contribuições na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, deverá demonstrar o preenchimento dos requisitos para tal categoria de segurado, quais sejam: não possuir renda própria; não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico na própria residência; possuir renda familiar de até dois salários mínimos; e estar inscrita no CadÚnico (PEDILEF 0000513-43.2014.4.02.5154 - tema 181), sob pena de desconsideração das contribuições.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e para esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em cinco dias, informarem ao juízo se ainda há provas a serem produzidas, dando ciência à parte autora acerca da contestação do INSS. -
10/06/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 23:51
Determinada a intimação
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10/06/2025 11:45
Juntado(a)
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10/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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