TRF2 - 5002143-96.2019.4.02.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002143-96.2019.4.02.5114/RJ APELADO: NUNO DE AZEVEDO COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo pedido de decretação de segredo de justiça formulado pelos advogados da parte autora, reiterando os argumentos genéricos de que tal medida se justifica diante de inúmeros casos de fraude e de tentativas de estelionato registrados em demandas previdenciárias. O pedido foi indeferido nos seguintes termos: Trata-se de pedido de segredo de justiça formulado pelos advogados da parte autora, com fundamento no art. 189, inciso I, do CPC e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), alegando a necessidade de proteção de dados pessoais e a prevenção contra fraudes.
Após análise dos autos, entendo que o pedido não deve ser acolhido.
O art. 189 do Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais são públicos, salvo quando o exigir o interesse público ou social, ou quando a parte for pessoa incapaz ou em situação de vulnerabilidade.
No presente caso, a demanda diz respeito a interesse patrimonial individual, não se configurando a situação de vulnerabilidade que justifique a restrição ao acesso público aos autos.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, determina que "todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão publicadas em meio oficial".
A publicidade dos atos processuais é um princípio fundamental do direito processual, assegurando a transparência e a segurança jurídica.
Não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a urgência ou a necessidade de adoção de medidas que restrinjam o acesso aos autos.
A mera alegação de tentativas de golpe não é suficiente para justificar a imposição do segredo de justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, mantendo os autos em trâmite público. Na verdade, não houve modificação do quadro fático, havendo mera repetição de argumentos já analisados e refutados. Ficam portanto advertidos os requerentes de que eventual reiteração do pedido poderá ensejar a aplicação de multa processual, por litigância de má fé. Isto posto, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se. -
05/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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05/06/2025 17:50
Indeferido o pedido
-
03/06/2025 19:16
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
03/06/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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02/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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02/06/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002143-96.2019.4.02.5114/RJ APELADO: NUNO DE AZEVEDO COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de segredo de justiça formulado pelos advogados da parte autora, com fundamento no art. 189, inciso I, do CPC e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), alegando a necessidade de proteção de dados pessoais e a prevenção contra fraudes.
Após análise dos autos, entendo que o pedido não deve ser acolhido.
O art. 189 do Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais são públicos, salvo quando o exigir o interesse público ou social, ou quando a parte for pessoa incapaz ou em situação de vulnerabilidade.
No presente caso, a demanda diz respeito a interesse patrimonial individual, não se configurando a situação de vulnerabilidade que justifique a restrição ao acesso público aos autos.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, determina que "todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão publicadas em meio oficial".
A publicidade dos atos processuais é um princípio fundamental do direito processual, assegurando a transparência e a segurança jurídica.
Não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a urgência ou a necessidade de adoção de medidas que restrinjam o acesso aos autos.
A mera alegação de tentativas de golpe não é suficiente para justificar a imposição do segredo de justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, mantendo os autos em trâmite público.
Intimem-se. -
29/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
29/05/2025 15:17
Indeferido o pedido
-
23/05/2025 19:12
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
23/05/2025 15:49
Juntada de Petição
-
29/07/2022 15:20
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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29/07/2022 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/07/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 15:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
18/07/2022 15:35
Decisão interlocutória
-
15/07/2022 15:21
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
14/07/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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21/06/2022 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
15/06/2022 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/06/2022
-
28/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
19/05/2022 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
19/05/2022 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
18/05/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2022 18:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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17/05/2022 18:57
Decisão interlocutória
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17/05/2022 17:29
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/05/2022 17:22
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:04
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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17/05/2022 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/04/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/04/2022 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/03/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
04/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
22/02/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/02/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2022 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/02/2022 18:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 16/02/2022 22:09:53)
-
17/02/2022 17:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
-
17/02/2022 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/02/2022 10:00
Juntado(a)
-
25/01/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
21/01/2022 11:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>08/02/2022 13:00</b><br>Sequencial: 436
-
10/01/2022 10:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
-
18/11/2021 16:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB02
-
16/11/2021 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/10/2021 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
18/10/2021 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/10/2021 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/10/2021 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/10/2021 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/10/2021 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
08/10/2021 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/10/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/09/2021 19:03
Sentença confirmada - por unanimidade
-
22/09/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 18:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Sentença confirmada - 18/09/2021 14:17:40)
-
20/09/2021 16:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
-
20/09/2021 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2021 14:39
Juntado(a)
-
01/09/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
31/08/2021 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/08/2021 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/08/2021 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2021 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2021 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2021 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
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19/08/2021 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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19/08/2021 16:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2021 13:00</b><br>Sequencial: 30
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19/08/2021 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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23/07/2021 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/07/2021 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/07/2021 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/07/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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