TRF2 - 5006740-49.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 16:12
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006740-49.2025.4.02.5001/ESAUTOR: MATHEUS DE ALMEIDA SILVAADVOGADO(A): OSCAR CANSAN (OAB RS036919)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de obrigação tributária que obrigue o autor a recolher imposto de renda sobre o AHRA a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. b) CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, os quais devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, nos moldes da fundamentação. Fica a parte autora livre para optar entre receber eventual indébito por requisitório (Precatório/RPV, conforme o caso) ou por promover a sua compensação (verbete nº 461 da súmula da jurisprudência do STJ).
Contudo, caso opte pela compensação, esta somente poderá ser feita com observância do art. 26-A da Lei 11.457/2007 c/c art. 89 da Lei 8.212/91, observadas também as disposições do art. 170-A do CTN.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem remessa necessária (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC a apresentar diretamente à fonte pagadora de sua remuneração cópia da sentença, para que seja interrompida, no futuro, a retenção do tributo reputado indevido.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
14/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 23:59
Juntada de Petição
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15/06/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006740-49.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MATHEUS DE ALMEIDA SILVAADVOGADO(A): OSCAR CANSAN (OAB RS036919) DESPACHO/DECISÃO 1.
Converto o feito em diligência. 2.
Intime-se a parte autora para traga aos autos os Acordos Coletivos da categoria, indicando as Cláusulas que tratem da rubrica AHRA/DOBRA DE TURNO.
O autor poderá também anexar declaração da empresa contratante, da qual conste a que se refere a rubrica em questão, a fim de melhor análise acerca de sua natureza. 3.
Com a juntada, dê-se ciência à União. 4.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006740-49.2025.4.02.5001/ESRELATOR: ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTOAUTOR: MATHEUS DE ALMEIDA SILVAADVOGADO(A): OSCAR CANSAN (OAB RS036919)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 9 - 20/03/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 8 - 20/03/2025 - CONTESTAÇÃO -
29/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 12:15
Juntada de Petição
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20/03/2025 12:15
Juntada de Petição
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19/03/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 16:20
Determinada a citação
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19/03/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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