TRF2 - 5002618-60.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002618-60.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MAURO ROBERTO DE SEIXAS RAPOSOADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o andamento presente processo, em cumprimento à decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236, pelo Supremo Tribunal Federal.
Solicite-se a devolução da carta precatória expedida. -
09/07/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 23:11
Despacho
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09/07/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:55
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 14:48
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 14:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/06/2025 16:54
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 17:04
Juntada de Petição
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30/05/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002618-60.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MAURO ROBERTO DE SEIXAS RAPOSOADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista certidão do evento 4, CERT1, não há litispendência.
MAURO ROBERTO DE SEIXAS RAPOSO ajuíza a presente demanda contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, buscando em tutela de urgência a suspensão do desconto efetuado no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 156.167.601-0, na quantia de R$81,57 (oitenta e um e cinquenta e sete centavos).
Alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício desde janeiro de 2025, no valor de R$81,57 em favor da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, que afirma nunca ter autorizado.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
O Acordo de Cooperação Técnica (ACT) do INSS com entidades de classe, previsto no art 115 da Lei 8.213 e art 154 do Decreto 3.048, estabelece que o desconto de mensalidade seja realizado somente mediante expressa autorização do beneficiário.
Dessa forma, o referido desconto, ao ter sua autorização negada pelo autor, em favor da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS mostra-se indevido.
Considerando os documentos que instruem a exordial é possível constatar a probabilidade do direito ora invocado, pois a documentação demonstra a existência de indícios de irregularidade no desconto do benefício previdenciário do autor.
Assim, entendo existir, na presente hipótese, indícios suficientes a autorizar o reconhecimento da probabilidade do direito.
O perigo de dano resta notório em razão dos possíveis prejuízos, das mais diversas ordens, ocasionados pela restrição econômica decorrente dos descontos efetuados em verba alimentícia proveniente de benefício previdenciário do INSS. De fato, entendo que existem fatos controvertidos a serem apurados até a decisão final no processo, demandando a dilação probatória para a demonstração de todo o alegado.
Entretanto, não pode ser o autor impelido a suportar os efeitos imediatos do desconto, em especial em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de Urgência para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS suspendam os descontos no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 156.167.601-0, até o julgamento da presente demanda.
Intimem-se os réus para cumprimento da presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
DEFIRO o benefício previsto no art. 1.048, I, do CPC, considerando a idade do autor.
Proceda a Secretaria às devidas anotações.
Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista que não cabe ao autor a prova de fato negativo, e sobretudo em face da hipossuficiência técnica dele em relação à parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/1990.
CITEM-SE as rés para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecerem respostas por escrito (art. 9º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 30, da Lei 9.099/95) e fornecerem toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora.
Bem como, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, remeta-se o processo ao CEJUSC Petrópolis para que seja designada audiência de conciliação, intimando-se as partes acerca da data, do horário e do link da videoconferência por meio de ato ordinatório.
Com o retorno do CEJUSC, retornem os autos conclusos. -
28/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 17:52
Determinada a citação
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28/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 03:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJPET01S)
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16/05/2025 03:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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