TRF2 - 5004064-11.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
19/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
19/08/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004064-11.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DO NORTEADVOGADO(A): RAFAELA SCHEIDT FERREIRA (OAB RJ245300) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora que seja emitida certidão de validação da procuração apresentada no evento 56, PROC1, datada de 23/07/2025, assinada pelo síndico do condomínio.
Para validação da procuração é necessário verificar, inicialmente, se a pessoa que assina realmente possui os poderes para tanto.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a ata da assembleia de eleição do síndico DAVI CARLOS WITT DE OLIVEIRA, para o período em que foi assinada a procuração.
Cumprido, retornem os autos à secretaria para expedição da certidão.
Decorrido o prazo sem cumprimento, dê-se baixa e arquive-se. -
18/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:01
Determinada a intimação
-
18/08/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 16:28
Juntada de Petição
-
28/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004064-11.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DO NORTEADVOGADO(A): RAFAELA SCHEIDT FERREIRA (OAB RJ245300) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou documento cuja assinatura consta em desconformidade com os critérios de validade previstos em Lei (Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei 11.419/2006), e na jurisprudência, conforme precedente da Terceira Turma do STJ que transcrevo a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE.1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".Precedente.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)" Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a assinatura do documento referido na certidão retro, sob pena de desconsideração da peça/instrumento juntado e indeferimento do pedido de expedição de certidão.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br ou https://verificador.staging.iti.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.go -
17/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:16
Determinada a intimação
-
17/07/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004064-11.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DO NORTEADVOGADO(A): RAFAELA SCHEIDT FERREIRA (OAB RJ245300) DESPACHO/DECISÃO Evento 42, PET1 - Indefiro o pedido de transferência bancária dos valores para conta bancária em favor do advogado, sendo de sua responsabilidade os atos necessários para o levantamento dos valores.
A alegação acerca da localização do escritório do patrono, em nada afasta a responsabilidade do advogado contratado pelo condomínio em realizar os procedimentos administrativos exigidos para o saque dos valores.
A localização do escritório não pode ser motivo para onerar a já sobrecarregada secretaria deste juízo.
Considerando que o despacho proferido possui força de alvará (evento 39, DESPADEC1), dê-se baixa e arquivem-se os autos, ressaltando-se que possível dificuldade no levantamento dos valores é questão interna entre o advogado e seu contratante.
Intime-se. -
05/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:16
Determinada a intimação
-
16/05/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
30/04/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:15
Determinada a intimação
-
25/04/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
14/03/2025 11:43
Juntada de Petição
-
18/02/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/12/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/12/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/12/2024 14:39
Determinada a intimação
-
10/12/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 14:18
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/12/2024 14:17
Transitado em Julgado - Data: 10/12/2024
-
10/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
25/11/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/11/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/11/2024 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
22/10/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 15:11
Juntada de Petição
-
10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
17/09/2024 12:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/09/2024 11:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
-
12/09/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:31
Determinada a intimação
-
02/09/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 12:48
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
-
22/08/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 10:55
Decisão interlocutória
-
21/08/2024 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5050792-58.2024.4.02.5101
Ecion Lourenco do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2024 16:19
Processo nº 5003588-70.2024.4.02.5116
Condominio Parque Monza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003916-60.2025.4.02.5117
Ricardo Ildefonso de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 13:02
Processo nº 5007375-30.2025.4.02.5001
Genadir Maria de Jesus Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique dos Santos Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003295-11.2025.4.02.5102
Sandra Regina da Silva Ferreira Rosa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Leticia Nogueira Ferre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00