TRF2 - 5002309-33.2020.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97, 98 e 99
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99
-
30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002309-33.2020.4.02.5005/ES EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS VIEIRA CABRALADVOGADO(A): PRISCILA TAMIRES DE SOUZA BARBOSA (OAB ES016824)ADVOGADO(A): JULIANA PARREIRA GUEDES (OAB ES031419)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ARAUJO (OAB ES006963)EXEQUENTE: IVANILDE DIAS DE SOUZAADVOGADO(A): PRISCILA TAMIRES DE SOUZA BARBOSA (OAB ES016824)ADVOGADO(A): JULIANA PARREIRA GUEDES (OAB ES031419)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ARAUJO (OAB ES006963)EXEQUENTE: ENI VIEIRA LEALADVOGADO(A): PRISCILA TAMIRES DE SOUZA BARBOSA (OAB ES016824)ADVOGADO(A): JULIANA PARREIRA GUEDES (OAB ES031419)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ARAUJO (OAB ES006963) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA CABRAL, ENI VIEIRA LEAL e IVANILDE DIAS DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o objetivo de executar a sentença/acórdão proferido na ACP 0010887-78.2003.4.02.5001.
Desde já, destaco que o presente processo se desenvolveu regularmente, com apresentação de contestação e réplica.
No entanto, a decisão saneadora reconheceu a prescrição, proferindo sentença extintiva.
Foi no segundo grau, junto ao Tribunal Regional Federal da Segunda Região, que a sentença foi anulada, sendo remetidos os autos para a primeira instância para dar continuidade ao feito (execução).
A petição do evento 59 retomou a execução do julgado, indicando como valor da execução a quantia de R$ 94.769,69.
O INSS impugnou a execução, alegando, tão somente, o seguinte: a) DA Ilegitimidade AD Causam da Parte Exequente - com o falecimento da senhora Terezinha Vieira Leal, detentora da pensão por morte, os direitos ao benefício teriam que ser pagos os dependentes habilitados a sua pensão por morte, ou, na falta deles, ao inventariante do espólio. b) Prescrição - que, segundo o INSS, já teria se concretizado, pois teve como termo inicial a data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000), em 18/10/2013, O despacho do evento 74 afastou a ocorrência de prescrição, conforme decisão do V.
Acórdão que anulou a sentença.
O mesmo despacho, porém, reconheceu a necessidade de regularizar o polo ativo, promovendo a habilitação dos herdeiros de Terezinha Vieira Leal, uma vez que o direito pleiteado pertencia à falecida beneficiária.
Ocorre que, no atestado de óbito (evento 1 - CERTOBT 12) da senhora Terezinha Vieira Leal, consta a informação de que teria deixado "cinco herdeiros", e não três, que é o número dos habilitandos, como se pode ver abaixo: Ao serem intimadas as exequentes para promoverem a habilitação, apresentaram a petição do evento 80, onde explicam que: A informação de que a de cujus teria deixado 5 (cinco) filhos maiores foi um equívoco ocorrido no momento da lavratura da certidão de óbito, em razão da existência de duas enteadas da Sra Terezinha, que durante a adolescência residiram por um tempo com a família.
No entanto, estas não são suas filhas.
Motivo pelo qual inexistem outros sucessores a se habilitarem nos autos.
A petição do evento 80 também veio acompanhada de uma declaração, das três habilitandas, onde declaram que: Os declarantes reiteram a condição de únicas herdeiras e legítimas titulares dos valores advindos da Ação de Cumprimento de Sentença de Ação Civil Pública de nº. 50023093320204025005, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Colatina, e firmam sua responsabilidade perante a esfera judicial por eventuais herdeiros que venham a reivindicar seu quinhão.
Ao ser intimado para falar sobre a habilitação, o INSS, no evento 89 - PET1, reforçou a necessidade de realização de inventário, ainda que negativo, ante a informação constante do atestado de óbito e o risco da existência de outros dois herdeiros. Intimadas para se manifestar sobre as alegações do INSS, as exequentes alegaram o disposto no artigo 112 da Lei n°. 8.213/91, a saber: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Esses são os fatos.
Passo a análise da habilitação. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que assiste razão ao INSS.
A regra do artigo 112 da lei 8.213/91 prevê duas hipóteses: a) dependentes habilitados à pensão por morte; b) sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Na hipótese dos autos, não há nenhum dependente habilitado de pensão por morte.
As autoras não eram dependentes da falecida, à época do óbito.
Eram todas pessoas maiores e capazes.
Quanto à segunda hipótese, apesar de falar em "independentemente de inventário ou arrolamento", o fato é que ela não contempla a ocorrência de fundada dúvida acerca da existência de outros herdeiros.
A certidão de óbito, por sua natureza de documento público, possui presunção de legalidade e de veracidade.
O documento público tem presunção de legalidade e veracidade, o que significa que, por regra, é considerado autêntico e verdadeiro até que se prove o contrário. Essa presunção é inerente à fé pública que o documento público possui. Isso quer dizer que uma simples declaração, assinada pelas três autoras, não é capaz de ilidir as informações constantes na certidão de óbito.
Por tal motivo, diferente da regra, a hipótese dos autos exige cautela, por parte do magistrado, para garantir que todos os herdeiros, e não só os habilitandos, recebam o que lhes é de direito. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, determino a suspensão do presente processo, pelo prazo de 6 (seis) meses, para que as autoras tenham tempo hábil para ingressar com inventário, com a devida nomeação de inventariante.
Intime-se. -
29/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:10
Despacho
-
10/01/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92, 91 e 90
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90, 91 e 92
-
11/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
11/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 85
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85 e 86
-
08/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:02
Determinada a intimação
-
05/06/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77, 76 e 75
-
28/05/2024 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
-
25/04/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 13:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/11/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 14:11
Despacho
-
21/09/2023 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2023 22:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67, 66 e 68
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
-
27/06/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
08/05/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 14:29
Despacho
-
06/05/2023 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2023 23:32
Juntada de Petição
-
15/03/2023 14:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55 e 56
-
16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55 e 56
-
06/02/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 13:37
Despacho
-
06/02/2023 10:37
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2023 10:37
Transitado em Julgado - Data: 02/03/2023
-
03/02/2023 17:58
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCOL01 Número: 50023093320204025005
-
23/05/2022 17:05
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCOL01 -> TRF2
-
23/03/2022 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
23/03/2022 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
21/03/2022 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/03/2022 15:48
Despacho
-
18/03/2022 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
24/01/2022 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
05/12/2021 16:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 - Lei 13.105/2015 - CPC
-
27/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37 e 38
-
17/11/2021 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/11/2021 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/11/2021 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/11/2021 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/11/2021 12:52
Declarada decadência ou prescrição
-
16/11/2021 13:44
Conclusos para julgamento
-
16/11/2021 13:21
Decisão interlocutória
-
17/09/2021 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2021 18:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
27/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
17/06/2021 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/06/2021 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/06/2021 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/06/2021 15:24
Despacho
-
16/06/2021 19:15
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2021 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/05/2021 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2021 16:34
Despacho
-
24/03/2021 10:55
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2021 01:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
03/02/2021 16:47
Juntada de Petição
-
12/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
02/12/2020 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/12/2020 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/12/2020 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/12/2020 16:44
Despacho
-
02/12/2020 16:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
15/10/2020 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/09/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
30/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
-
20/08/2020 13:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2020 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2020 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2020 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2020 13:28
Despacho
-
18/08/2020 18:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/08/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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