TRF2 - 5002634-57.2024.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:10
Juntado(a)
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12/08/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:46
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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12/08/2025 16:32
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 12/08/2025 14:00. Refer. Evento 41
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12/08/2025 16:26
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 15:47
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:49
Juntada de Petição
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16/06/2025 18:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 12/08/2025 14:00
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16/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 14:39
Juntada de Petição
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002634-57.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: CLAUDETE CABRAL CARNEIROADVOGADO(A): FILIPPE JACUBOSKI MARTINS (OAB RJ253674)ADVOGADO(A): MADALENA DEPTUSKI JACUBOSKI (OAB RJ110588) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por CLAUDETE CABRAL CARNEIRO pleiteando a concessão de benefício de aposentadoria por idade mista (ou híbrida), NB 217.220.013-6, requerido em 31/07/2024, o qual teria sido indeferido. Para tanto, a parte autora afirma que teria exercido atividade rural no período de 01/01/1987 a 09/12/2011.
Assevera que teria contribuído, para o Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual e segurada empregada.
O requerimento administrativo de concessão do benefício acima relatado restou indeferido sob fundamento de que não teria “sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária” (evento 1.5, fl. 107).
Com isso, resta controvertido nos autos o efetivo exercício - ou não - de atividade rural pela parte autora, assim como o respectivo período que essa atividade tenha sido eventualmente desempenhada.
Desse modo, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, que designo para o dia 12 de agosto de 2025 às 14:00h, na sede deste juízo, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da autora e de testemunhas eventualmente arroladas pelas partes.
Considerando a disposição contida no art. 357, §6º, do CPC, e uma vez que o ponto controvertido versa sobre o efetivo exercício - ou não - de atividade rural pela parte autora, assim como o respectivo período que essa atividade tenha sido eventualmente desempenhada, limito o número de testemunhas a três. Rememoro, em atenção à Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, que: (i) o Juízo presidirá as audiências de modo presencial; (ii) não havendo pedido expresso para participar da audiência de forma telepresencial ou por videoconferência, as partes deverão comparecer presencialmente aos referidos atos; (iii) eventual requerimento para participação remota na solenidade, na forma da supracitada resolução, deverá ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias pelos advogados, a contar da presente decisão e, desde já, fica DEFERIDO; (iv) na hipótese de inexistência de acessibilidade digital e recursos tecnológicos, deverá a parte comparecer na Subseção Judiciária de Nova Friburgo, para participar dos atos ora designados; (v) as testemunhas domiciliadas nesta Subseção Judiciária serão ouvidas presencialmente.
Por oportuno, ressalte-se que, em regra, caberá ao advogado das partes informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ela arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do caput do art. 455 do CPC, a salvo a testemunha que for arrolada pelo INSS, que será intimada judicialmente, por analogia ao art. 455, § 4º, IV, do CPC.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
05/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:19
Determinada a intimação
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05/06/2025 13:06
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para julgamento - 09/05/2025 14:02:10)
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09/05/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:54
Determinada a intimação
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19/02/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para julgamento - 04/02/2025 17:19:49)
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04/02/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para julgamento - 04/02/2025 17:18:13)
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04/02/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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16/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 17:16
Decisão interlocutória
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29/10/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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