TRF2 - 5028220-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 18:30
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 04:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5028220-74.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: KLEBER BEZERRA DE ARAUJOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
A UFF arguiu preliminares em sua contestação.
A preliminar de nulidade da emenda à inicial não prospera.
O art. 308, §2º do CPC, permite expressamente o aditamento da causa de pedir no momento da formulação do pedido principal em tutelas provisórias antecedentes, visando ao aperfeiçoamento da demanda e à economia processual.
Quanto a ilegitimidade passiva, A UFF, na qualidade de banca examinadora, possui responsabilidade pela elaboração e correção das questões supostamente viciadas, de modo que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Sendo mantida a competência da justiça federal para o processamento da presente demanda.
Quanto a necessidade de inclusão do Estado do Rio de Janeiro, esse participou integralmente da presente demanda.
Razão pela qual não há que se falar em nulidade.
Assim sendo, afasto as preliminares arguidas no evento 30.
Intimem-se as partes para que especifiquem provas justificadamente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos para análise da utilidade das provas requerida e, em caso de ausência de requerimento neste sentido, para sentença. -
08/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:37
Decisão interlocutória
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15/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 12:22
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5028220-74.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: KLEBER BEZERRA DE ARAUJOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Evento 21: O alegado “fato novo” envolve apenas, indicação de data diversa para teste de aptidão física. É importante ressaltar que, na ocasião do indeferimento da liminar, os testes de aptidão física haviam sido indicados pelo autor como marcados para abril, e nem mesmo esta situação teve o condão de levar o Juízo à conclusão de que a liminar deveria ser deferida.
Diante do exposto, NADA A PROVER.
Dê-se regular prosseguimento ao feito.
P.I. -
05/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 22:54
Indeferido o pedido
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04/06/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:45
Juntada de Petição
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29/05/2025 10:39
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 22:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 01:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 07/04/2025 17:24:33)
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07/04/2025 17:12
Juntada de Petição
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07/04/2025 15:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/04/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/04/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 20:06
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 13:00
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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31/03/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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