TRF2 - 5002674-26.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:51
Baixa Definitiva
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10/07/2025 14:27
Transitado em Julgado
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002674-26.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: EDILSON ENILTON DA SILVAADVOGADO(A): ARTHUR PINEL BERBERT DA SILVA (OAB SP416229)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC3.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ4 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF5, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/05/2025 16:29
Alterada a parte - retificação - Situação da parte Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal - ES - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Vitória - EXCLUÍDA
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16/05/2025 16:29
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - NORMAL
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16/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 15:51
Concedida a Segurança
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16/05/2025 15:04
Juntado(a)
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31/03/2025 09:22
Juntada de Petição
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31/03/2025 09:21
Juntada de Petição
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27/03/2025 21:22
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 21:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2025 21:05
Juntada de Petição
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24/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/03/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/03/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2025 11:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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28/02/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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28/02/2025 13:59
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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28/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 13:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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28/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 13:23
Despacho
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27/02/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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10/02/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 13:04
Determinada a intimação
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05/02/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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