TRF2 - 5039090-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50086671820254020000/TRF2
-
09/09/2025 22:55
Juntada de Petição
-
08/09/2025 19:46
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 14:35
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 14:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086671820254020000/TRF2
-
27/06/2025 18:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50086671820254020000/TRF2
-
17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/06/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039090-81.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/AADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, por meio do qual requer, entre outros pedidos, a concessão de liminar para obrigar a autoridade reputada coatora a encaminhar débitos vencidos há mais de 90 dias para a Dívida Ativa.
A impetrante afirma que tem interesse em efetuar o parcelamento de créditos tributários.
Afirma que “no último trimestre de 2024, a Companhia protocolizou petição nos autos dos processos administrativos n°s 16682.904611/2011-06, 16682.904.612/2011-42, 10494.720.306/2020-87, 16682.900.964/2013-91 e 16682.900.965/2013-35 (doc.03 – cópia integral), por meio da qual requereu a homologação da desistência dos recursos e comunicou a renúncia ao direito em discussão naqueles autos, com o objetivo de possibilitar a inscrição dos débitos em dívida ativa da União para conclusão da proposta de transação individual formalizada perante a PGFN nos autos do processo administrativo n° 19726.009922/2024-19 (doc.04).
Contudo, ultrapassados mais de 120 dias desde a apresentação dos pedidos de desistência pela Impetrante nos autos dos referidos processos administrativos, ainda não houve a inscrição dos créditos tributários em dívida ativa.” Informações prestadas no Evento 10. É o breve relatório.
Passo a decidir. O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
De início é importante ter em mente a premissa fundamental de que o Judiciário só deve ser chamado a atuar em casos de ilegalidade, seja decorrente de ato em desconformidade com a lei (lato sensu) ou até mesmo de conduta que vai além das atribuições da Administração, violando o princípio da proporcionalidade.
A impetrante tem como objetivo a inclusão de créditos em dívida ativa, uma vez que ainda se encontram no âmbito da Receita Federal.
Segundo ela, a inscrição desses créditos em dívida ativa possibilitará o parcelamento Entretanto, não há dispositivo legal ou regulamentar que assegure a pretensão da impetrante. Argumenta a impetrante que os débitos já deveriam ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda, conforme o previsto no art.2º da Portaria MF 447/2018, que assim dispõe: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. Compulsando os autos, não se verifica, ao menos por ora, que os créditos já estariam exigíveis nos termos da Portaria.
Essa análise de exigibilidade deve ser realizada pela Administração Tributária.
Segundo a autoridade impetrada, “o procedimento de envio de débitos para inscrição em dívida ativa é uma PRERROGATIVA da Administração Tributária e não um direito líquido e certo do contribuinte, devendo ser observada a legislação que rege a cobrança administrativa dos créditos tributários no âmbito do Fisco Federal.
Quanto aos parcelamento ativos, cabe apontar que, embora seja facultado ao contribuinte requerer sua rescisão, a mesma não ocorrerá de forma IMEDIATA/AUTOMÁTICA, sendo fundamental, também, a observância aos procedimentos administrativos relacionadas à efetiva rescisão, cobrança de saldo devedor e inscrição em DAU.
Há critérios para a inscrição em Dívida Ativa da União, que passam pelas etapas da cobrança amigável, feitas no âmbito da RFB, e, por exemplo, pelo valor mínimo de R$1.000,00 (mil reais), já que há vedação expressa à inscrição de débitos de valores igual ou inferior a mil reais (Portaria ME nº 75, de 2012).
A remessa eletrônica de débitos à PGFN (bem como a rescisão de parcelamentos ativos) segue critérios previamente estipulados pela legislação vigente e não pode ser comandada para todos os débitos sem distinção, ao bel-prazer dos contribuintes, no prazo e na forma que desejarem, deturpando todo o procedimento de cobrança.
Além disso, o envio de débitos para inscrição em Dívida Ativa da União segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB, de acordo com critérios objetos estabelecidos pelo órgão.” Portanto, inexistindo prova documental de que há inércia da Receita Federal em, esgotados todos os procedimentos legais na análise dos créditos, encaminhar os créditos à Procuradoria da Fazenda; não há que se falar em direito subjetivo à inscrição em dívida ativa.
Logo, apenas em caso de mora administrativa, poderia o contribuinte obter provimento jurisdicional para sanar a ilegalidade por omissão. Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar. Intimem-se. Dê-se vista ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença. -
02/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
13/05/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008810-81.2022.4.02.5118
Maria Jose dos Santos
Noemia Cardoso da Silva Gomes
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006905-94.2024.4.02.5110
Uniao
Jacqueline Adriana de Araujo Ferreira
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 11:21
Processo nº 5088878-98.2024.4.02.5101
Viviane Castro Souza
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/10/2024 00:04
Processo nº 5096577-77.2023.4.02.5101
Solange Lisboa Krejci
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038630-94.2025.4.02.5101
Marilene Taglialegna
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00