TRF2 - 5002107-26.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:48
Baixa Definitiva
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08/09/2025 12:47
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002107-26.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: MARLENE DE FATIMA MEDEIROSADVOGADO(A): CAMILA DIAS COSTA (OAB RJ187550)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito, sem exame de mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009, c/c o art. 485, VI do CPC/2015, haja vista a ausência superveniente de interesse de agir.
Sem custas, ante a isenção prevista na Lei n.º 9.289/96. Na ação mandamental, não incidem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. -
13/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 17:04
Denegada a Segurança
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13/08/2025 15:38
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 07:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 14:18
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 14:57
Juntada de Petição
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002107-26.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: MARLENE DE FATIMA MEDEIROSADVOGADO(A): CAMILA DIAS COSTA (OAB RJ187550) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à retificação do polo passivo para constar o GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DO RIO DE JANEIRO, como indicado.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARLENE DE FATIMA MEDEIROS contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, não teria analisado pedido de atualização cadastral de benefício previdenciário, requerido em 31/10/2024, sob o número 1155861603.
Em caráter liminar, requer seja determinada a imediata análise do pedido administrativo noticiado.
Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
Analisando as peças que instruem a petição inicial, pode-se vislumbrar que, de fato, em 31/10/2024, fora efetuado o requerimento ora analisado.
Embora já se tenha decorrido mais de trinta dias do sobredito requerimento, não se tem informação se, após o requerimento administrativo formulado teria havido alguma necessidade de diligência a ser cumprida pela parte pleiteante o que poderia, em princípio, suspender, momentaneamente, o prazo imputado à autoridade administrativa.
Destarte, presente a figura do periculum in mora, porquanto se tratar de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Contudo, diante da ausência do processo administrativo, a evidenciar eventual descumprimento do prazo pela autoridade coatora, afastada a probabilidade do direito. Por tal razão, não verifico a probabilidade do direito invocado, razão pela qual, neste momento inicial, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença. Intimem-se. -
28/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU - EXCLUÍDA
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27/05/2025 17:24
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 15:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50053224420254020000/TRF2
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15/05/2025 18:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50053224420254020000/TRF2
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28/04/2025 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5005322-44.2025.4.02.0000 (TRF2)
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28/04/2025 12:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50053224420254020000/TRF2
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:10
Despacho
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31/03/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 20:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJNIG02F)
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26/03/2025 20:12
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 17:38
Declarada incompetência
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20/03/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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