TRF2 - 5007296-19.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
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08/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007296-19.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA DE LOURDES CARNEIRO DA SILVA contra a decisão (evento 135, DESPADEC1) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5004661-79.2021.4.02.5117, indeferiu o requerimento de destaque dos honorários contratuais.
Em suas razões (1.1), a agravante sustenta, em síntese, que o requerimento de destaque da verba honorária contratual pode ser deferida após a expedição de requisitório em situações que fogem na normalidade, como, no caso concreto, em que a advogada só teve ciência da cessão do crédito após a expedição do requisitório.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, registro que de acordo com o art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento é viável desde que estejam evidenciados, cumulativamente, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme determina o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Na hipótese, em uma análise perfunctória dos fatos, inerente à cognição sumária da análise do pedido de liminar, verifico que a probabilidade do direito não se faz presente, uma vez que o contrato de honorários foi juntado aos autos após a expedição do requisitório, em desacordo com o previsto no 22, § 4º, da Lei nº 8.906 /94 e no art. 16, da Resolução nº 822, do CJF.
O fato de o crédito constante no precatório ter sido cedido e a causídica só ter tido ciência da cessão após a expedição do ofício requisitório não tem o condão de mitigar a referida regra, eis que o destacamento poderia ter sido feito independentemente do referido contrato de cessão.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal vindicada.
Intime-se o agravado para contrarrazões, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. -
09/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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06/06/2025 14:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 135 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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