TRF2 - 5001285-52.2025.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001285-52.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: AUDRY ESTEVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) ATO ORDINATÓRIO REPUBLICAÇÃO PARCIAL DO DESPACHO DO EVENTO 23: "...Apresentadas contestações envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se o autor para apresentar réplica...." -
26/08/2025 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:58
Juntada de Petição
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25/08/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 21:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 10:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
-
17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 20:50
Decisão interlocutória
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11/07/2025 21:28
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 21:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001285-52.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: AUDRY ESTEVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (evento 4).
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário. Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser oposta ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos. Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para a que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados. No caso concreto, o autor é viúvo e recebe pensão no valor de bruto de R$ 28.234,65, com valor líquido de 9.175,76, sendo os descontos decorrentes de dois empréstimos no valor total de R$ 9.880,28, consomem parte substancial dos seus rendimentos; alega ainda a despesa de cartão de crédito, no valor de R$ 5.438,25, sem discriminar quais despesas estão englobadas no valor.
Embora a elevada quantidade de descontos no contracheque do autor possa indicar a existência de dificuldades financeiras, sobretudo à luz dos empréstimos consignados, não foram comprovadas despesas extraordinárias suficientemente relevantes capazes de corroborar o deferimento da gratuidade de justiça no presente caso, devendo-se considerar ainda que o autora atribuir à causa valor simbólico, o que resultaria no pagamento de custas no valor mínimo de R$ 5,32, caso opte por pagar 0,5% das custas iniciais, razão pela qual não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 14.
Intime-se a parte autora para recolher , no prazo de 15 (quinze) dias, as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Efetivado o pagamento, prossiga-se no cumprimento da decisão do evento 4. -
01/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 16:16
Decisão interlocutória
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01/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001285-52.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: AUDRY ESTEVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 8, EMBDECL1) opostos por AUDRY ESTEVES DO NASCIMENTO em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e o pedido de concessão de tutela provisória (Evento 4, DESPADEC1).
Argumenta que há contradição/omissão na decisão embargada ao não analisar "se houve erro da própria banca na disponibilização dos documentos no sistema de consulta individual, l, o que seria precisamente o cerne da alegação do autor — ou seja, que houve um equívoco na associação entre prova, cargo e tipo de prova no momento da correção, ensejando vício no procedimento administrativo." Sustenta, ainda, que não houve análise concreta da capacidade financeira da parte autora a embasar o indeferimento da gratuidade de justiça.
Requer a reanálise do pedido de tutela provisória e o deferimento da gratuidade de justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que tempestivos.
Como sabido, os Embargos de Declaração são recursos de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem ser manejados para sanar os vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC/2015.
No presente caso, a uma simples leitura da decisão impugnada, verifica-se que inexistiram quaisquer das hipóteses autorizadoras do recurso interposto.
Na realidade, o que busca o embargante é a modificação da decisão com fundamento na ótica que tem da questão em referência, incompatível com a via dos embargos de declaração.
DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Verifica-se que a parte autora atribui à causa o valor de R$1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), conforme Evento 1, INIC1, e possui ocupação de "empresário", de acordo com a qualificação trazida na exordial e sua declaração de renda (Evento 1, ANEXO11), além de receber proventos de pensão em valor líquido de mais de nove mil reais (abril de 2025 - Evento 1.6).
Necessário pontuar que, na qualidade de empresário e pensionista, não se afigura razoável que o requerente não possa arcar com o recolhimento de valor representativo de 0,5% (meio por cento) do valor da causa, no importe de R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos), sem que haja prejuízo à sua subsistência, conforme restou consignado na decisão embargada.
Inexiste, portanto, qualquer omissão nesse sentido.
DO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
No caso concreto o periculum in mora não pode ser invocado porque, conforme noticiado na petição inicial, a prova foi aplicada em 19/03/2023 (Evento 1, ANEXO12 e Evento 1, ANEXO13), ou seja, há mais de dois anos, sendo ultrapassadas diversas fases do processo seletivo, inclusive a do Curso de Formação Profissional (Edital publicado em 22/09/2023), conforme página do certame na internet (https://conhecimento.fgv.br/concursos/rfb22).
Não pode, portanto, o autor invocar risco de perecimento de direito a que ele mesmo deu causa em razão de sua inércia em invocar a tutela jurisdicional. De outro giro, ainda que a consulta individual do candidato contivesse informações equivocadas - o que não se verifica, em análise superficial, própria dessa fase processual - todos os resultados foram publicados na página do certame, com ampla divulgação e possibilidade de acesso pelo requerente.
Giza-se que "a ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente." (STJ - AgInt na TutCautAnt: 407 SP 2024/0084882-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024).
Cumpre observar que “a divergência subjetiva da parte, proveniente de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização do presente recurso.
Se assim entender, deverá valer-se de meio específico para o reexame de matéria já julgada, pois, como já consagrou definitivamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inadmissíveis os embargos declaratórios, com o fito de obter a reforma da decisão” (cf.
TRF2, 5ª Turma Esp., AG 200902010121674, Desembargador Federal LUIZ PAULO S.
ARAUJO FILHO, julgado em 22/09/2010).
Frise-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, ED MS 21315, 1ª Seção, Rel.
Des.
Diva Malerbi, DJ 15.6.16) O manejo dos Embargos de Declaração deve estar fundado num dos permissivos legais do recurso, hipótese que não se apresenta nos autos.
Não sendo este o meio hábil ao reexame da causa, devem os Embargos ser rejeitados.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se a decisão do Evento 04.
P.
I. -
17/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 17:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/06/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001285-52.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: AUDRY ESTEVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO AUDRY ESTEVES DO NASCIMENTO propõe a presente ação, pelo rito comum, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão do resultado da prova objetiva do autor no Concurso Público regido pelo Edital nº 1/2022 da Receita Federal do Brasil, organizado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, visando ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Sustenta o seguinte: "Na data da aplicação da prova objetiva, o Autor recebeu o Caderno de Provas Tipo 1 – Branca.
Todavia, ao receber o cartão resposta, verificou que o tipo impresso era Tipo 4 – Azul, incompatível com o caderno de questões que efetivamente lhe foi entregue.
Imediatamente, o Autor comunicou o equívoco ao fiscal da sala, que, de forma equivocada, informou que os gabaritos de todos os tipos de prova seriam idênticos, o que levou o candidato, diante da pressão do momento e da ausência de qualquer alternativa ou orientação oficial, a prosseguir na resolução da prova utilizando o Caderno Tipo 1.
Entretanto, conforme amplamente demonstrado nos documentos anexos, os gabaritos variam entre os diferentes tipos de prova, sendo indevida e prejudicial a correção das respostas do Autor conforme o gabarito do Tipo 4.
A discordância entre o conteúdo do caderno e o tipo do cartão resposta comprometeu integralmente a avaliação do candidato, configurando erro material grave imputável à banca organizadora.
Cabe salientar, ainda, que o requerente passou grande parte do período disponível para realização da prova discutindo com os fiscais de sala, visto que estes não queriam registrar a situação em ata." No mérito, requer a anulação da prova objetiva e a aplicação de nova prova e, em caso de aprovação, que seja o autor convocado para demais etapas do certame ou, alternativamente, efetuada a reserva de vaga até o julgamento definitivo da demanda. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Como é cediço, é vedado do Poder Judiciário reavaliar os critérios de elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concurso público, limitando-se a atividade jurisdicional ao exame de legalidade do procedimento administrativo e a observância das regras do edital do certame.
Em análise superficial, não se vislumbra prova inequívoca de que houve incompatibilidade do caderno de provas com o cartão de respostas no ato da aplicação da prova.
Constam dos autos Consulta ao "Resultado da Prova Objetiva do Curso de Formação" (Evento 1, ANEXO14), indicando a prova Tipo 1 Branca, enquanto a Consulta ao "Resultado da Prova Objetiva" indica a prova Tipo 4 Azul (Evento 1, ANEXO15).
Frise-se que, de acordo com o endereço eletrônico do concurso (https://conhecimento.fgv.br/concursos/rfb22), é possível verificar que a Prova Objetiva foi aplicada em 19/03/2023 (manhã e tarde) e a Prova Objetiva do Curso de Formação refere-se a outra etapa do certame, aplicada em 21/04/2025.
Confira-se: Além disso, o gabarito definitivo da prova, carreado aos autos (Evento 1, ANEXO20) refere-se ao cargo de Analista Tributário da Receita Federal, cargo diverso do disputado pelo autor.
Ausente, ainda, o periculum in mora, tendo em vista o significativo lapso temporal entre a aplicação da prova (19/03/2023 - Evento 1, ANEXO12 e Evento 1, ANEXO13) e o ajuizamento da demanda (05/06/2025 - Evento 1).
No caso em questão verifica-se que a análise da presença das condições legais para o provimento de urgência pretendido demanda a incursão em elementos fático-probatórios com ampla dilação probatória, assegurado o contraditório, afastando, desta forma, o requisito consubstanciado na prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
INDEFIRO a gratuidade de justiça considerando os proventos auferidos pelo requerente (Evento 1, CHEQ6).
Ademais, verifica-se que, no caso concreto, o valor devido a título de custas (0,5% do valor da causa) não se afigura capaz de inviabilizar o acesso à justiça ou o sustento da parte autora. INTIME-SE a parte autora para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
No mesmo prazo deverá o autor juntar aos autos o edital do concurso e eventuais respostas a recursos administrativos interpostos.
Recolhidas as custas processuais, citem-se as rés para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas contestações envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se o autor para apresentar réplica.
Cumprido, venham conclusos para sentença, considerando que o julgamento da causa não depende de dilação probatória.
P.I. -
10/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:24
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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