TRF2 - 5000419-68.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000419-68.2025.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOAUTOR: ARINETE PINHEIRO DE SOUZA NASCIMENTOADVOGADO(A): VALDEMILSON SODRE MELLO (OAB RJ165075)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 30/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
03/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/07/2025 11:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJITB01S)
-
01/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/07/2025 10:45
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 20
-
30/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000419-68.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ARINETE PINHEIRO DE SOUZA NASCIMENTOADVOGADO(A): VALDEMILSON SODRE MELLO (OAB RJ165075) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) ARINETE PINHEIRO DE SOUZA NASCIMENTO deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se também a autarquia previdenciária para que, no prazo da contestação, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa.
Determino a realização de perícia na ESPECIALIDADE PSIQUIATRIA .
Ressalto que, conforme orientação contida no Ofício Circular SEI nº TRF2 0895154, da e.
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, o valor dos honorários periciais deverá ser fixado pela Central de Perícias.
Fique ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao seu comparecimento à perícia, no momento designado para a realização desta, deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos.
Intimem-se as partes para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre o local, data e horário determinados para comparecimento, cientificando-os, outrossim, de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo disponibilizado ao(à) perito(a) para a apresentação do seu laudo, ficando ciente a parte autora de que deverá cadastrar seus quesitos no campo apropriado, de maneira a possibilitar o acesso do(a) perito(a) nomeado(a).
No laudo, o (a) Sr. (a) Perito (a) deverá responder aos quesitos do Juízo, àqueles apresentados pela autarquia ré e pela parte autora, não sendo necessário que a resposta siga o mesmo formato do questionamento.
Deverá, ainda, apresentar as seguintes informações: Dados gerais do processo: Vara e número do processo.Dados gerais do periciado(a): Nome do(a) autor(a); estado civil; sexo; CPF; data de nascimento; escolaridade; formação-técnico profissional.Dados gerais da perícia: data do exame; nome e CRM do perito; nome e CRM dos assistentes técnicos das partes (caso tenham acompanhado a perícia);Histórico laboral do(a) periciado(a): profissão ou atividade declarada como exercida; tempo de profissão ou de exercício da atividade declarada; descrição da atividade; experiência laboral anterior; data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
Quesitos do Juízo: a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Foram realizados testes pra avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a|) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. g) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. h) A doença/moléstia ou lesão tornam o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito de sua residência (dona de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? i) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) j) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) k) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação o benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. n) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? o) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique ) Em caso positivo, qual a data estimada? p) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? q) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoal para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. r) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); abdome agudo cirúrgico? s) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. À Secretaria para redistribuição dos autos para a Central de Perícias de Itaboraí a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se, a seguir, a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
20/05/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/05/2025 13:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARINETE PINHEIRO DE SOUZA NASCIMENTO <br/> Data: 30/06/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Nit
-
17/05/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IT para CEPERJB-NI)
-
16/05/2025 16:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01S para CEPERJA-IT)
-
16/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/05/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/05/2025 14:21
Juntada de Petição
-
15/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 18:51
Determinada a citação
-
12/05/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/03/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 20:05
Não Concedida a tutela provisória
-
21/02/2025 21:27
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 13:40
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001835-96.2019.4.02.5005
Caixa Economica Federal - Cef
Karla Aparecida Nogueira Dias
Advogado: Erika Seibel Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2019 14:23
Processo nº 5004652-75.2025.4.02.5118
Luiza Lopes de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 14:33
Processo nº 5005702-64.2024.4.02.5121
Sonia Maria Leite Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2024 14:21
Processo nº 5001539-11.2023.4.02.5110
Teresa Cruz Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mateus Pereira Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 17:05
Processo nº 5032792-73.2025.4.02.5101
Eduardo Valadao Mesquita
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/06/2025 19:10