TRF2 - 5006062-56.2024.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
01/09/2025 17:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 62
-
01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006062-56.2024.4.02.5102/RJRELATOR: LUÍSA SILVA SCHMIDTAUTOR: JOSE ALVES DE MAGALHAES JUNIORADVOGADO(A): RENATO DO AMARAL BANDEIRA JUNIOR (OAB RJ228577)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 03/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
30/08/2025 03:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
30/08/2025 02:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/08/2025 02:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/08/2025 20:47
Juntada de Petição
-
03/08/2025 20:20
Juntada de Petição
-
28/07/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
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28/07/2025 15:16
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
24/07/2025 17:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50004334720254020000/TRF2
-
24/07/2025 14:08
Juntada de Petição
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006062-56.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSE ALVES DE MAGALHAES JUNIORADVOGADO(A): RENATO DO AMARAL BANDEIRA JUNIOR (OAB RJ228577) DESPACHO/DECISÃO Evento 47 - O autor peticiona informando que a realização da avaliação socioeconômica no presente caso mostra-se dispensável, tendo em vista que o indeferimento administrativo foi motivado pelo não atendimento ao critério de deficiência (Evento 1 – INFBEN21), de modo que tal medida é desnecessária, conforme dispõe o entendimento firmado pela TNU n° 187.
A tese firmada no Tema 187 da TNU assim dispõe: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (grifo meu) (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Tendo em vista que o requerimento objeto da ação (NB: 703.098.096-5) foi indeferido em 27/09/2017 (evento 3, QRP3) , torna-se necessária nova avaliação socioeconômica, a despeito da apresentação do Cadúnico atualizado.
Entretanto, reconsidero a parte final da decisão associada ao evento 35, no tocante à realização da avaliação socioeconômica de forma que passe a constar com a seguinte redação: Determino a produção de prova socioeconômica, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001.
Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente, as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: 1) Com quais pessoas a parte autora reside, seus nomes, CPF, estado civil (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor semanal ou mensal aproximado; 2) Se a parte autora, ou algum dos membros da família que vive junto com ela, recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 3) No último ano (até a presente data), quem e de que maneira vem sendo garantida a subsistência da parte autora; 4) A parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados, acompanhado de comprovantes de gastos; 6) Descrever o imóvel em que vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 7) Informar se possui ou algum residente possui veículo automotor, esclarecendo a quem pertence, ano, modelo e placa deste e seu estado de conservação; 8) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere; 9) Anexar imagens ou fotografias da residência, preferencialmente de ângulo aberto (ao menos 1 de cada cômodo).
Solicita-se ao Oficial de Justiça junte aos autos, se possível, fotos do exterior e interior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia.
No caso de situação excepcional, devidamente justificada e certificada, autorizo, desde já, o cumprimento do mandado de forma remota utilizando os recursos eletrônicos de comunicação disponíveis, a exemplo de vídeochamada, conforme previsão nos artigos 313, II, e 316 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Apresentados o mandado e o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, e nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
04/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/07/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
04/07/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 01:33
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/06/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 42
-
18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006062-56.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSE ALVES DE MAGALHAES JUNIORADVOGADO(A): RENATO DO AMARAL BANDEIRA JUNIOR (OAB RJ228577) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
16/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE ALVES DE MAGALHAES JUNIOR <br/> Data: 23/07/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006062-56.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSE ALVES DE MAGALHAES JUNIORADVOGADO(A): RENATO DO AMARAL BANDEIRA JUNIOR (OAB RJ228577) DESPACHO/DECISÃO JOSE ALVES DE MAGALHAES JUNIOR, representado por seu cônjuge, VANIA CRISTINA SANTOS MAGALHAES, na condição de curadora, move ação de conhecimento pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência a contar de 08/05/2017 (NB 703.098.096-5), bem como o pagamento das parcelas devidas, respeitando a prescrição quinquenal.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O Juízo determinou a citação da ré, a realização de perícia médica (especialidade neurologia) e verificação socioeconômica por assistente social (evento 23).
O autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão lançada no evento 23, com pedido de tutela antecipada, postulando pela reforma da decisão para que o INSS seja condenado a conceder o benefício assistencial ao agravante até o julgamento final da lide.
O pedido liminar foi indeferido e o recurso ainda não foi julgado.
Contestação apresentada pelo INSS no evento 27.
A parte autora apresentou quesitos no evento 29.
Decido.
Ausente notícia de efeito suspensivo ou de deferimento do pedido liminar no agravo de instrumento (processo n. 5000433-47.2025.4.02.0000), mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Determino a realização da perícia médica e da verificação socioeconômica (por meio de assistente social), conforme decisão lançada no evento 23.
Da Perícia Médica Determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 da Código de Processo Civil, nomeando como perito(a) do Juízo médico(a) NEUROLOGISTA, a ser, oportunamente, indicado(a) pela Central de Perícias. Consigno, desde já, que a Central de Perícias está autorizada a nomear médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO, caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte Ressalto que o exame pericial deverá ser realizado em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem, salvo impossibilidade técnica, com a colaboração do juízo para o qual o feito foi originariamente distribuído, e/ou da Central de Perícias .
A parte autora deverá comparecer, na data, horário e local marcados para o exame, de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito.
O não comparecimento à perícia agendada deverá ser justificado e comprovado nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, CPC). A lei 8.742/93 define os critérios para concessão do BPC/LOAS e, em seu art. 20, § 2º, apresenta o conceito de pessoa com deficiência, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), in verbis: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia e deverá observar os modelos de quesitação separados por faixa etária, em que se considera apenas os elementos relevantes à aferição da funcionalidade dentro de cada faixa etária específica, conforme recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região no OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892 de 02/4/2025.
Foram desenvolvidos 4 (quatro) modelos de quesitação, separados por faixa etária, disponibilizados pela Corregedoria Regional em formulários eletrônicos acessíveis aos peritos. A partir do preenchimento da data de nascimento do demandante, os quesitos pertinentes àquela perícia são disponibilizados automaticamente, o que torna a elaboração do laudo mais célere e previne erros.
Os quesitos do juízo estão contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Da Avaliação Socioeconômica Determino a realização de avaliação socioeconômica por assistente social.
Para tanto, nomeio a profissional da Assistência Social Sra.
ALESSANDRA GONÇALVES, CRESS/RJ AS26235, perita judicial cadastrada junto ao Sistema AJG, para verificação das condições da parte autora, que deverá se dirigir ao local de residência da parte autora e proceder ao levantamento de informações que possam esclarecer sobre sua verdadeira situação socioeconômica.
A Assistente Social deverá responder aos seguintes quesitos: 1) Com quais pessoas a parte autora reside, seus nomes, CPF, estado civil (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor semanal ou mensal aproximado; 2) Se a parte autora, ou algum dos membros da família que vive junto com ela, recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 3) No último ano (até a presente data), quem e de que maneira vem sendo garantida a subsistência da parte autora; 4) A parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados, acompanhado de comprovantes de gastos; 6) Descrever o imóvel em que vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 7) Informar se possui ou algum residente possui veículo automotor, esclarecendo a quem pertence, ano, modelo e placa deste e seu estado de conservação; 8) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere; 9) Anexar imagens ou fotografias da residência, preferencialmente de ângulo aberto (ao menos 1 de cada cômodo).
Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. -
11/06/2025 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 00:43
Decisão interlocutória
-
25/03/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/01/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/01/2025 17:34
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50004334720254020000/TRF2
-
21/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2025 13:01
Juntada de Petição
-
18/01/2025 12:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 25 Número: 50004334720254020000/TRF2
-
02/12/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
19/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 17:27
Não Concedida a tutela provisória
-
06/11/2024 21:46
Juntada de Petição
-
06/11/2024 20:30
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2024 07:40
Juntada de Petição
-
11/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/08/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 12:16
Despacho
-
19/08/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/07/2024 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 00:08
Decisão interlocutória
-
11/07/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 19:44
Determinada a intimação
-
14/06/2024 11:52
Juntada de peças digitalizadas
-
14/06/2024 11:47
Juntada de peças digitalizadas
-
12/06/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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