TRF2 - 5018852-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
01/09/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/09/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 10:08
Juntada de Petição
-
01/09/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/08/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5018852-41.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RICARDO ARARIPE COSTA LIMAADVOGADO(A): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB RJ236310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) proposta por RICARDO ARARIPE COSTA LIMA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. 1.
Atente a parte autora para o fato de que, na Sentença do Evento 10, há a determinação de que cabe à parte autora apresentar a referida Sentença à entidade fechada de previdência complementar, Itajubá Fundo Multipatrocinado - IFM (CNPJ: 00.***.***/0001-52), para fins de cumprimento imediato do julgado, servindo aquela como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação deste Juízo. 2.
Assim, cumpra a parte autora a determinação de apresentar a Sentença à entidade fechada de previdência complementar, Itajubá Fundo Multipatrocinado - IFM (CNPJ: 00.***.***/0001-52), para fins de cumprimento imediato do julgado, devendo comprovar nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva implementação da isenção. 3. Comprovada nos autos a data da cessação dos descontos do imposto de renda pelas fontes pagadoras, intime-se a União/Fazenda Nacional para dar cumprimento ao julgado e, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar a planilha de cálculos constando os valores a serem restituídos à parte autora, nos termos da sentença e da documentação juntada pela parte autora. 4. Nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, o pagamento dos honorários devidos ao advogado deve ser determinado desde que haja a juntada do contrato de honorários nos autos, sem o qual não é possível a reserva dos valores pretendidos.
Dessa forma, para que seja possível o destaque dos honorários contratuais, é imprescindível a juntada do contrato antes da expedição do precatório/RPV.
A cláusula econômica se encontra no corpo da procuração juntada aos autos, no Evento 26, Anexo 7, especificando o percentual a ser destacado. 5.
Caso haja requerimento para a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) Indicação expressa do nome da sociedade na procuração (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94); b) Inclusão do nome da sociedade no contrato de honorários; c) Apresentação do contrato social da sociedade de advogados.
Diante do exposto, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) o Ato de constituição da sociedade.
O descumprimento desta determinação acarretará a preclusão, e a expedição da RPV pertinente sem o destaque da verba honorária. 6.
Juntado o Ato de constituição da sociedade de advogados, DEFIRO o destaque da verba honorária em favor de GUILHERME DE MACEDO SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 06.***.***/0001-41, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), consoante descrito no corpo da procuração juntada aos autos, no Evento 26, Anexo 7. 7.
Não juntado o Ato de constituição da sociedade de advogados, ou caso o prazo transcorra in albis, INDEFIRO o destaque da verba honorária. 8.
Apresentada a planilha dos valores a serem restituídos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 9.
Se não houver impugnação, expeça(m)-se a(s) RPV(s) pertinente(s). 10.
Conceda-se vista às partes do teor do requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. 11.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos para o envio do requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 12.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JRJ14717 -
14/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:55
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 12:11
Juntada de Petição
-
30/07/2025 18:31
Juntada de Petição
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/06/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
26/06/2025 14:55
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2025 15:56
Juntada de Petição
-
29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018852-41.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RICARDO ARARIPE COSTA LIMAADVOGADO(A): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB RJ236310)SENTENÇAAnte o exposto: 1 - HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de isenção do Imposto de Renda, incidente sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como sobre os valores recebidos do fundo de previdência privada, a título de complementação da aposentadoria, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e artigo 35, inciso II, alínea b c/c §4º, III, do Decreto nº 9.580/2018, e com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, a partir de 02/07/2024, data do diagnóstico da moléstia, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo na fonte. 2 - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de repetição do indébito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, incidente sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição, bem como sobre os valores recebidos do fundo de previdência privada, a título de complementação da aposentadoria, a partir de 02/07/2024, data do diagnóstico da moléstia, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 3 - Determino que a União/Fazenda Nacional cesse os descontos de IRPF incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Proceda a Secretaria à intimação eletrônica da Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial (APSDJ), via Sistema eProc, para que cesse os descontos de Imposto de Renda sobre o benefício previdenciário da parte autora , CPF nº *94.***.*36-68, devendo comprovar nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva implementação da isenção.
Caberá à parte autora apresentar a presente Sentença à entidade fechada de previdência complementar, Itajubá Fundo Multipatrocinado - IFM (CNPJ: 00.***.***/0001-52), para fins de cumprimento imediato do julgado, servindo esta como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação deste Juízo, devendo comprovar nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva implementação da isenção.
Não há condenação em honorários advocatícios para a União, conforme art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/02.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
-
28/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:18
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
30/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2025 22:20
Juntada de Petição
-
14/04/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/02/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 12:47
Determinada a citação
-
26/02/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001453-93.2025.4.02.5102
Monica Soares Silva do Reino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalia Salles Viana de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002760-91.2025.4.02.5002
Jeferson Junior Silva Dalmazio
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Gerusa Baptista Delesposte Zanetti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2025 16:22
Processo nº 5000693-44.2025.4.02.5103
Paulo Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/02/2025 18:53
Processo nº 5000927-87.2025.4.02.5115
Antonio Alves Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Theophilo Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 17:20
Processo nº 5010746-24.2024.4.02.5102
Elizabeth Correa de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/10/2024 14:05