TRF2 - 5004084-59.2025.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para julgamento - 18/08/2025 16:24:52)
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13/08/2025 14:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004084-59.2025.4.02.5118/RJAUTOR: MARCIA DE BRITO FIRMINOADVOGADO(A): MARIA EVERALDA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ107791)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
02/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004084-59.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCIA DE BRITO FIRMINOADVOGADO(A): MARIA EVERALDA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ107791) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2. Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Ante o retorno dos autos vindos da CEPER, tendo o laudo médico concluído pela manutenção do resultado obtido na perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, e após venham-me os autos conclusos para sentença. 4.
Sendo outro o resultado, ou ainda versando a controvérsia sobre outros pontos além daqueles que exigem exame médico-pericial, cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS, do processo administrativo e dos laudos da perícia médica referentes ao benefício pleiteado assim como apontar as demais provas que pretenda produzir. 5. Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a resposta apresentada pelo réu e sobre o laudo pericial.
Havendo pedido de esclarecimentos apresentado justificadamente por qualquer das partes sobre o laudo, intime-se o perito a atendê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos. 7.
Após o encerramento da instrução probatória e não tendo havido autocomposição, venham-me os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA03F)
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09/06/2025 12:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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02/05/2025 06:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/05/2025 04:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 04:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 04:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 04:05
Perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA DE BRITO FIRMINO <br/> Data: 09/06/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIRA
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01/05/2025 04:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03F para CEPERJB-DC)
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01/05/2025 03:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 21:02
Juntado(a)
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30/04/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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