TRF2 - 5001131-70.2025.4.02.5103
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:26
Despacho
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01/09/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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01/09/2025 13:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS039879
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24/07/2025 02:34
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 15:18
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 08:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 17:07
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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12/06/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001131-70.2025.4.02.5103/RJRÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido para condenar as rés a cessar os descontos consignados no benefício da parte autora (NB 623.939.868-7), referentes a "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844"; b) PROCEDENTE o pedido para condenar a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a restituir à parte autora, a título de reparação por dano material, os valores mensais descontados indevidamente no benefício previdenciário (NB 623.939.868-7) referentes a "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", calculados até a data da suspensão dos descontos pelo INSS.
Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e c) PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais para condenar a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este último em caráter subsidiário, a pagar a quantia total de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Fica desde já permitida - em futuro cumprimento da presente sentença - a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja realizado o cálculo aritmético do valor a ser devolvido e a atualização do valor da condenação.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias. Não havendo manifestação em contrário, intime-se a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para que proceda ao pagamento, por depósito judicial, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 523, caput, do CPC.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação e de cópia desta sentença, assinada eletronicamente, que possui força de alvará, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Provimento nº 58/2009, da Corregedoria Regional da 2ª Região. Após, confirmado o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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02/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 15:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:22
Juntada de Petição
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26/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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24/02/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 14:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 07:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 07:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 07:31
Determinada a citação
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19/02/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM03F para RJCAM01S)
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18/02/2025 21:25
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 21:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM03F para RJCAM03F)
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18/02/2025 18:55
Declarada incompetência
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18/02/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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