TRF2 - 5002511-11.2024.4.02.5121
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
30/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
28/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
28/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002511-11.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: SAINT CLAIR VICENTE MAILARDADVOGADO(A): AUGUSTO GARCIA PERUSSI (OAB RJ236711) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos demonstrativa dos valores das diferenças pretéritas (atrasados efetivamente devidos), para posterior requisição do pagamento nos moldes do artigo 17 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e ao ano corrente (RRA), em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011, artigo 9º, e observado o previsto na Resolução do CJF nº 822/2023, em seu artigo 34, no que se refere à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a vinda da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de ciência e eventual manifestação.
A impugnação aos valores apurados só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.
Cientifique-se à parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos.
Sem prejuízo do acima determinado, ao/à patrono(a) da parte autora para, caso queira, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da supramencionada Resolução nº 822/2023 do CJF, desde que observado o percentual MÁXIMO de 30% dos atrasados.
Em não havendo impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso) e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 12 da aludida Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (Consultas RPV/Precatório), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos. -
07/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 10:24
Determinada a intimação
-
05/07/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/07/2025 11:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/07/2025 11:01
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
-
03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002511-11.2024.4.02.5121/RJAUTOR: SAINT CLAIR VICENTE MAILARDADVOGADO(A): AUGUSTO GARCIA PERUSSI (OAB RJ236711)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora, atualmente em gozo do BPS-LOAS, o benefício de prestação continuada à pessoa idosa, NB 701.565.019-4, relativamente ao período de 02/01/2023 a 15/05/2024 (data da concessão do novo benefício assistencial), quando este benefício esteve suspenso.
Tendo em vista que a condenação abrange exclusivamente parcelas em atraso, sobre cada parcela deve incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
05/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/06/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 16:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/11/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/11/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/10/2024 15:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/10/2024 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2024 16:37
Determinada a citação
-
14/08/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 18:59
Juntada de Petição
-
06/08/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/08/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 15:50
Determinada a intimação
-
05/08/2024 14:12
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2024 10:25
Juntada de Petição
-
26/04/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 12:45
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE12S para RJRIOJE11S)
-
08/04/2024 16:27
Declarada incompetência
-
05/04/2024 10:03
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 13:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/04/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5066870-30.2024.4.02.5101
Ivani Ricardo de Souza Gandra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2024 23:40
Processo nº 5001779-87.2024.4.02.5102
Gloria Marques Rabelo dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/10/2024 14:39
Processo nº 5011762-67.2021.4.02.5118
Jose Carlos Santos de SA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Janis Maria Safe Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 14:59
Processo nº 5000552-19.2025.4.02.5105
Epaminondas Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 23:43
Processo nº 5014165-38.2023.4.02.5118
Edson Machado Mendes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2024 15:17