TRF2 - 5003597-29.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:25
Baixa Definitiva
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10/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003597-29.2024.4.02.5117/RJRELATOR: MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTOREQUERENTE: ELIAS DIAS DE PINHOADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 30/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
01/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
30/06/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003597-29.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ELIAS DIAS DE PINHOADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intime-se o INSS/EADJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme acórdão (evento 28).
Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Averbar Período NB DIB DIP DCB RMI A apurar Observações declarar como tempo de atividade comum para fins previdenciários os seguintes períodos de trabalho do ora recorrido: de 10/05/2002 a 19/04/2005, de 01/06/2005 a 07/11/2007 e de 01/06/2010 a 31/05/2017 - Acórdão (evento 28).
Cumprido, dê-se vista à parte autora. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 17:58
Despacho
-
17/06/2025 17:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
17/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 15:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSGO04
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17/06/2025 15:24
Transitado em Julgado
-
17/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003597-29.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: ELIAS DIAS DE PINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se requer o reconhecimento da atividade especial. 2.
Na decisão recorrida, a Turma Recursal reformou a r. sentença, conforme a ementa do acórdão (Evento 28, DESPADEC1): PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
AGENTE FÍSICO RUÍDO.
A METODOLOGIA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DO NÍVEL DE PRESSÃO SONORA É INADEQUADA.
NÃO FOI INDICADO O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NOS PERÍODOS DE TRABALHO ANALISADOS NA DEMANDA.
PPPs INVÁLIDOS.
TEMAS 174 E 208 DA TNU.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 3.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora não juntou cópia do acórdão paradigma nem indicou o link das respectivas fontes, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL) para aferição de autenticidade da decisão, em relação ao julgado paradigma do Recurso Inominado Cível: Recinociv 15786520184036331 SP. 4.
Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização": Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 5. Logo, ante a não juntada da cópia do acórdão paradigma, impõe-se inadmitir-se o incidente de uniformização nacional de jurisprudência com fundamento no art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Nessa linha, é o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA QUE NÃO ENFRENTOU A MATÉRIA SUSCITADA. QUESTÃO DE ORDEM N. 22.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ENUNCIADO N. 42. AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DO JULGADO OU INDICAÇÃO DE FONTE QUE PERMITA ATESTAR A AUTENTICIDADE DO JULGADO INDICADO COMO PARADIGMA.
QUESTÃO DE ORDEM N° 3. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5018273-82.2013.4.04.7001/PR, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, publicação em 23/2/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000220951v17&codigo_crc=acd655d3) (grifo nosso) 7.
Nesse mesmo sentido, tem a Questão de Ordem 3 da TNU: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ).
Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). 8.
Conforme visto, a Questão de Ordem 3 da TNU traz a exigência de indicação de link válido em relação à julgado obtido por meio da internet. 9.
Igualmente, a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisão proferida por TRF. 10.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização. 11.
Dessa forma, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (GRIFO NOSSO) 12. Desse modo, a admissão do presente incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal encontra óbice no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 13.
Por fim, não há de ser deferido o pedido de efeito suspensivo ativo, uma vez que a pretensão autoral foi negada pela Turma Recursal de origem após cognição exauriente da matéria envolvida, não havendo em que se falar na fumaça do bom direito.
Outrossim, essa instância do Poder Judiciário não funciona como revisora das decisões judiciais anteriormente tomadas, se limitando a analisar a admissibilidade do pedido de uniformização e recurso extraordinário eventualmente interpostos.
Igualmente, não havendo alteração dos fatos tomados pela decisão a quo, não há nada a se deferir nesse momento processual. 14.
Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensivo ativo. 15.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, "a" e "b", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 16.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
19/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
19/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 18:44
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
15/05/2025 16:16
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
14/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
31/03/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/03/2025 13:41
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
-
28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/03/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
19/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 13:15
Conhecido em parte o recurso e provido
-
22/01/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 14:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
21/01/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/12/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/11/2024 18:02
Determinada a intimação
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28/11/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
13/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 15:00
Julgado procedente em parte o pedido
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28/10/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 16:37
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2024 13:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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04/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/07/2024 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:02
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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