TRF2 - 5000693-20.2025.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 10:38
Juntada de Petição
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20/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:07
Despacho
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17/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:30
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/06/2025 22:29
Juntada de Petição
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04/06/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5000693-20.2025.4.02.5111/RJ REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO DE ARAUJOADVOGADO(A): CAMILLA DARUICH DA GAMA SILVA (OAB RJ227969) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, determino à Secretaria a retificação da classe desta ação, devendo constar "PROCEDIMENTO COMUM" em "SUBSTITUIÇÃO A OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA." Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) justificar a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, devendo acostar, para tanto, as três últimas declarações de imposto de renda, contracheque recente (se exercer atividade laborativa), CTPS, comprovação documental de gastos extraordinários com medicamentos etc, ou recolher as custas iniciais, com base no valor correto da causa, no mesmo prazo. b) emendar a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no artigo 292, II, V e VI, do CPC/15.
O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que mesmo “a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 200600229078, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, pág. 00186). c) regularizar sua representação processual, diante da ausência de instrumento de procuração assinada. d) regularizar a declaração e hipossuficiência, diante da ausência de assinatura. e) trazer aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
Destaco que o descumprimento poderá acarretar a extinção do feito sem apreciação do mérito. -
27/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:16
Despacho
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27/05/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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