TRF2 - 5050905-75.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50092223520254020000/TRF2
-
22/07/2025 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
16/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050905-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AUREA DOMENECH BUSSONSADVOGADO(A): MILENA GALVAO LEITE (OAB DF027016) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela autora em face da decisão do evento 10, DESPADEC1. -
09/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 14:19
Despacho
-
09/07/2025 11:45
Juntada de Petição
-
08/07/2025 19:42
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 18:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092223520254020000/TRF2
-
08/07/2025 16:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50092223520254020000/TRF2
-
29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050905-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AUREA DOMENECH BUSSONSADVOGADO(A): MILENA GALVAO LEITE (OAB DF027016) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por AUREA DOMENECH BUSSONS contra UNIÃO com pedido de tutela provisória de urgência requer seja determinado o imediato retorno da Autora ao cargo de oficial de chancelaria nos quadros do Ministério das Relações Exteriores.
Alega que é servidora pública federal aposentada e quando na ativa exercia o cargo público de oficial de chancelaria vinculada aos quadros do Ministério das Relações Exteriores.
Aduz que em 19/2/2020 foi surpreendida com a instauração do processo administrativo nº 09047.000238/2020-25, originado pela Divisão de Saúde e Segurança do Servidor – DSS, o qual objetivou atestar a sua capacidade laboral por meio da realização de perícia médica oficial que constatou sua incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral, sendo determinada a concessão compulsória de aposentadoria por incapacidade permanente (portaria publicada em 1º de junho de 2020).
Menciona que formulou recurso administrativo em face da decisão que aguarda apreciação até a presente data. Inicial acompanha documentos.
Requer gratuidade de justiça.
Determinada a intimação, a autora apresentou emenda (evento 8, DOC1). É o necessário.
Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré.
Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, bem como a presunção de legalidade dos atos administrativos de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
Ademais, trata-se de questão que está a depender de melhor exame de matéria de prova, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Assim, haja vista a necessidade de dilação probatória, torna-se prematuro, mediante decisão antecipatória, conceder o pedido em tela.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência, uma vez que a aposentadoria ocorreu em 13/05/2020 e só agora, cinco anos depois, ajuíza a presente demanda questionando o ato administrativo. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Em outro ponto, indefiro o pedido de gratuidade, pois a parte autora aufere mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física (evento 8, DOC5), sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2: “(...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.” (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015).
Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC, sob pena de extinção. Sem prejuízo, promova a demandante a retificação do valor da causa que deverá corresponder ao proveito econômico. -
18/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 17:03
Não Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 22:33
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050905-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AUREA DOMENECH BUSSONSADVOGADO(A): MILENA GALVAO LEITE (OAB DF027016) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por AUREA DOMENECH BUSSONS em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Custas não recolhidas.
Verifica-se que a parte autora não juntou aos autos documentos essenciais.
Decido.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para: 1) que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC; 2) Comprovante de residência atualizado em 6 (seis) meses; 3) Documentos de RG e CPF.
Cumprido, venham-me conclusos. -
27/05/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 11:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
23/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002482-93.2025.4.02.5001
Marco Antonio de Oliveira Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003786-83.2023.4.02.5103
Claudio Eduardo Gomes Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2023 14:18
Processo nº 5017272-73.2025.4.02.5101
Eduardo Lamoya dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Glauciane Menario Fernandes Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 22:00
Processo nº 5002699-46.2024.4.02.5107
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Fernanda de Oliveira
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 15:57
Processo nº 5003721-96.2025.4.02.5110
Rejane Duarte Fernandes da Fonseca
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ligia Amorim de Matos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00