TRF2 - 5000442-08.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000442-08.2025.4.02.5109/RJAUTOR: WALDELEI LANDIM DA SILVAADVOGADO(A): WAGNER DE OLIVEIRA FELIZ OLAVO (OAB RJ200801)ADVOGADO(A): IGOR VASCONCELOS DE MORAES (OAB RJ198326)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a restabelecer o benefício por incapacidade temporária à parte autora desde 18/11/2024 (data da cessação do NB 646.967.884-3 - Evento 4, INFBEN3), mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos até o prazo de 45 dias, contados da implantação do benefício, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a implantação do benefício a partir da competência do mês de (AGOSTO/2025), no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Devem ser descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados em período concomitante, cuja acumulação seja vedada por lei Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Intimem-se. -
27/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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27/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 19:18
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000442-08.2025.4.02.5109/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSAUTOR: WALDELEI LANDIM DA SILVAADVOGADO(A): WAGNER DE OLIVEIRA FELIZ OLAVO (OAB RJ200801)ADVOGADO(A): IGOR VASCONCELOS DE MORAES (OAB RJ198326)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 13/08/2025 - PETIÇÃO -
13/08/2025 21:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:56
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000442-08.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: WALDELEI LANDIM DA SILVAADVOGADO(A): WAGNER DE OLIVEIRA FELIZ OLAVO (OAB RJ200801)ADVOGADO(A): IGOR VASCONCELOS DE MORAES (OAB RJ198326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por WALDELEI LANDIM DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postula, em suma, a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Pela decisão do Evento 33, foi indeferida a concessão de tutela de urgência.
No Evento 38, a parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.
Decido. A despeito dos argumentos apresentados pela parte autora, mantenho a decisão exarada no Evento 33, quanto ao indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, a demanda necessita de melhor análise com observância e constituição do contraditório.
Ressalte-se que a medida extremada inaudita altera parte somente tem cabimento quando diante de uma dimensão temporal aguda, em que não se pode sequer ouvir a parte contrária, não sendo esse o caso dos autos.
Diante do exposto, mantenho, por ora, o indeferimento do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação por ocasião da sentença.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da contestação e manifestação do réu sobre o laudo juntado pelo perito nomeado.
Caso o INSS apresente eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
10/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:32
Decisão interlocutória
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10/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000442-08.2025.4.02.5109/RJAUTOR: WALDELEI LANDIM DA SILVAADVOGADO(A): WAGNER DE OLIVEIRA FELIZ OLAVO (OAB RJ200801)ADVOGADO(A): IGOR VASCONCELOS DE MORAES (OAB RJ198326)DESPACHO/DECISÃODeixo consignado que a parte autora cadastrou, quando da distribuição, a sua opção pela tramitação do presente feito na modalidade do "Juízo 100% Digital", conforme observa-se no evento 2. -
05/06/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:38
Determinada a citação
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05/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 14:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/05/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/05/2025 17:59
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 17:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RE para RJRES01S)
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19/05/2025 18:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/05/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 11:04
Juntada de Petição
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14/05/2025 11:04
Juntada de Petição
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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01/04/2025 21:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:05
Perícia designada - <br/>Periciado: WALDELEI LANDIM DA SILVA <br/> Data: 19/05/2025 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Resende - Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 1235 - Liberdade - Resende/RJ (esquina com Rua Dr. Custódio de Melo) <br/> Perito: GERSON RANGE
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01/04/2025 16:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRES01S para CEPERJA-RE)
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01/04/2025 15:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2025 12:28
Juntado(a)
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01/04/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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