TRF2 - 5005225-69.2022.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:38
Determinada a intimação
-
27/08/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
14/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2025 16:38
Determinada a intimação
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09/07/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
02/06/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
02/06/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
30/05/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/05/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005225-69.2022.4.02.5102/RJ AUTOR: MARINA PIRES DE MATOSADVOGADO(A): LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM (OAB RJ097363) DESPACHO/DECISÃO Ev. 49. Não obstante a inexistência de previsão legal, a Resolução nº 354/20 do CNJ permite a utilização da ferramenta tecnológica Whatsapp para fins de citação, nos termos do art. 8º, validando a comunicação processual pelo meio eletrônico desde que seja efetivamente confirmado o recebimento.
Em que pese tal Resolução tenha sido editada com a finalidade de facilitar a prestação jurisdicional durante o período pandêmico, é certo que o STJ, no julgamento do Resp nº 2.045.633, validou a citação por Whatsapp argumentando que o importante a ser considerado é o cumprimento de sua finalidade, sobrepondo-se à não observância da forma específica prevista em lei.
Nesta paisagem, considero válida a citação através do meio eletrônico Whatsapp.
Tendo em vista que a ré revel é menor incapaz, não pode ser prejudicada pela desídia de sua represnetante legal, de modo que deve ser nomeado curador especial a ISABELA RUFINO DA SILVA, com supedâneo no art. 72, I, do CPC.
Nesta paisagem, à DPU para designação de curador especial e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao MPF por 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 19:28
Determinada a intimação
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06/02/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2024 11:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2024 17:13
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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07/08/2024 16:12
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 17:24
Determinada a intimação
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05/08/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 21:47
Juntada de Petição
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25/04/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/04/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/04/2024 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/02/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/02/2024 12:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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19/02/2024 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/02/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
07/02/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
30/01/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/01/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/01/2024 15:07
Determinada a intimação
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26/01/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2023 15:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/06/2023 13:31
Despacho
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22/06/2023 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2023 14:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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12/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2023 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2023 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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14/02/2023 19:21
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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14/02/2023 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2023 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/02/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 18:26
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNITJE01 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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09/02/2023 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2023 17:52
Determinada a citação
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08/11/2022 08:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2022 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2022 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2022 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2022 16:15
Determinada a intimação
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05/09/2022 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2022 19:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNITJE02F para RJNITJE01F)
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01/09/2022 18:00
Despacho
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26/07/2022 15:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU - EXCLUÍDA
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26/07/2022 15:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA EDUARDA PIRES DA SILVA - EXCLUÍDA
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25/07/2022 09:01
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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