TRF2 - 5001115-80.2025.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001115-80.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARCIA PASSOS DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) ATO ORDINATÓRIO REPUBLICAÇÃO PARCIAL DO DESPACHO DO EVENTO 4: "...Após, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.Considerando que a discussão travada nos autos, a princípio, não exige a produção de provas, venham conclusos para sentença após a apresentação de réplica...." -
11/09/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 11:45
Juntada de Petição
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02/07/2025 17:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 18:47
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/06/2025 18:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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02/06/2025 21:47
Juntada de Petição
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02/06/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 10:08
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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29/05/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001115-80.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARCIA PASSOS DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO MARCIA PASSOS DA SILVA propõe a presente ação em face de FUNDAÇÃO OCTACÍLIO GUALBERTO - FACULDADE DE MEDICINA DE PETRÓPOLIS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de medida liminar, a matrícula junto ao programa do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES e subsequente firmada de contrato de financiamento junto à FUNDAÇÃO OCTACÍLIO GUALBERTO - FACULDADE DE MEDICINA DE PETRÓPOLIS para ingresso no curso de medicina.
Narra que é graduada no curso de enfermagem e deseja iniciar uma segunda graduação no curso de Medicina, com interesse de recorrer ao FIES para financiamento do curso em instituição privada.
Afirma que por já ter graduação anterior, é colocada em desvantagem no processo seletivo do FIES, que prioriza candidatos que não possuam ensino superior completo, de modo que não é alcançada pelas vagas disponíveis ou ociosas.
Aduz que é dispensada de prestar o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM para fazer jus a vagas do FIES, por ter concluído o Ensino Médio antes de 2010, afirmando ser incidente a Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010.
Argumenta que o tratamento diferenciado, que prioriza alunos que não tenham usado o FIES anteriormente ou que não possuam graduação, bem como a imposição de uma nota de corte ou do atingimento de notas mínimas no ENEM, constitui restrição de direitos inconstitucional e retrocesso social.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão dos efeitos do artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021 e do item 3 do Edital nº 79, de 18 de julho de 2022, relativo ao processo seletivo do FIES do segundo semestre de 2022, e a incidência da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, e a sua consequente matrícula junto ao FIES, com pactuação de contrato de financiamento com prazo até sua colação de grau.
No mérito, requer a emissão de Documento de Regularidade de Inscrição no FIES e a firmação de contrato de financiamento por meio deste junto à SUPREMA-SOCIEDADE UNIVERSITARIA PARA O ENSINO MEDICO ASSISTENCIAL LTDA, a inconstitucionalidade da Portaria nº 535 do MEC e das Portarias de Regência nº 38 e dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a esse. É o relatório.
Passo a decidir.
Indefiro a concessão da medida de urgência pleiteada, uma vez que não há direito provável na espécie.
O estabelecimento de critérios e limitações pela Administração para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, em razão de limitações orçamentárias, não é inconstitucional ou ilegal. Ainda que se reconheça que o programa deva atingir maior número possível de beneficiados, o estabelecimento de regras voltadas à restrição de candidatos, mesmo que habilitados, encontra se em consonância com a limitação da disponibilidade de recursos orçamentários.
Não cabe ao Poder Judiciário intervir nos atos próprios do Poder Executivo, como por exemplo a adoção de políticas públicas de acesso ao ensino superior.
O controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se vislumbra, ao menos por ora, no sistema de classificação eleito pelo Ministério da Educação para recebimento do FIES. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 5.
Segurança denegada". (MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013). Em suma, a regra impugnada é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão alinhada ao princípio da isonomia que deve reger os processos seletivos em geral.
Defiro a gratuidade de justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada à natureza da matéria discutida e a improbabilidade de acordo.
Consigno que o art. 334 do CPC deve ser interpretado à luz da efetividade processual (arts. 4ºe 8º do CPC), princípio de inspiração constitucional que pode ser extraído da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88) e da eficiência estatal (art. 37 da CRFB/88), de modo que caso haja interesse na autocomposição, deverão os réus se manifestarem por escrito a respeito do tema.
Citem-se os réus para a apresentação de defesa.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Considerando que a discussão travada nos autos, a princípio, não exige a produção de provas, venham conclusos para sentença após a apresentação de réplica.
P.I. -
28/05/2025 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:54
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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