TRF2 - 5017653-81.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017653-81.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EDEMIR DOS SANTOSADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ (OAB RJ249718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada por EDEMIR DOS SANTOS em face de UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, visando à satisfação da dívida consubstanciada em título judicial formalizado em sede da ação coletiva n. 99.0004714-1, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis nas Forças Armadas no Rio de Janeiro - SINFA, em que houve o reconhecimento do direito à percepção de diferença devida a título de reajuste dos 28,86%, pelos seus filiados.
No evento 3 foi proferida decisão determinando a emenda da inicial para: a) juntar comprovante de residência atual; b) comprovar a situação de hipossuficiência ou despesas que comprometam o pagamento das custas; c) anexar documento que comprove sua legitimidade ativa; d) juntar as fichas financeiras; e) juntar as decisões (sentença e decisões de instâncias superiores) referentes à ação coletiva 99.0004714-1, que formam o título judicial objeto da ação da demanda, bem como as certidões de trânsito em julgado; f) sem prejuízo de, no mesmo prazo, se manifestar acerca da ocorrência de prescrição. O autor se manifestou no evento 13, apresentando emenda à inicial, requerendo a juntada do comprovante de residência (Evento 13, DECL4), declaração de hipossuficiência (Evento 13, DECLPOBRE5), contracheque (Evento 13, CHEQ6), comprovantes de rendimentos ( Evento 13, DECLPOBRE3), bem como sentença (Evento 13, ANEXO2, fls. 1/4), acórdão do TRF2 (Evento 13, ANEXO2, fls. 5/9) que estendeu os efeitos da condenação para todos os integrantes da categoria representada; acórdão que não conheceu dos embargos de declaração (Evento 13, ANEXO2, fls. 10/14), e a respectiva certidão de trânsito em julgado, conforme Evento 13, ANEXO2, fls. 15, cujo trânsito em julgado foi certificado em 13/05/2005. É o breve relatório. Recebo a emenda à inicial. Diante do contracheque apresentado, defiro a gratuidade de justiça requerida. Em relação a comprovação da legitimidade ativa, o autor anexou as fichas financeiras e contracheque em Evento 1, PROC2, fls. 7/44 e Evento 13, CHEQ6, demonstrando ser aposentado do exército.
Por sua vez, consta acórdão do e.
TRF2 (Evento 13, ANEXO2, fls. 5/9) para estender os efeitos da condenação para todos os integrantes da categoria representada.
Entendo devidamente demonstrada a legitimidade ativa do autor. Em relação a manifestação acerca da prescrição, o autor alega no evento 13 a inexistência de prescrição, alega o autor a inocorrência de prescrição. A sentença proferida nos autos da ação coletiva julgou o pedido procedente nos seguintes termos, in verbis: "[...] julgando PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a reajustar seus vencimentos/proventos/pensões, pela diferença de percentual entre os concedidos pelas Leis n 8.622/93 e 8.627/93 е о aplicado aos seus proventos, diferença esta limitada a 28,86%, pagando- the(s) as diferenças pretéritas apuradas até a data da implantação do reajuste em folha de adicional pagamento, de 1/3 além e sobre das diferenças decorrentes das gratificações natalinas, férias acrescidas do as demais vantagens calculadas com base no vencimento/provento básico, ou pensão, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição, tudo monetariamente atualizado a contar das datas em que devidos os respectivos pagamentos mensais, con acréscimo de juros de seis por cento ao ano a contar da citação, considerada(s) a(s) data(s) de admissão no serviço público.
Sem honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
Custas ex lege.[...]" (grifei) Cabe esclarecer que acórdão (Evento 13, ANEXO2, fls. 9) do e.
TRF2 estendeu os efeitos da sentença para todos os integrantes da categoria representada pelo sindicato. De início, verifico que o trânsito em julgado foi certificado em 13/05/2005, conforme Evento 13, ANEXO2, fls. 15.
Por um lado, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme tese firmada no tema repetitivo 877 do STJ, in verbis: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." No entanto, a pretensão do autor é relativa ao pagamento das diferenças devidas à título de reajuste, ou seja, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo, portanto, a inteligência do enunciado sumular nº 85 do STJ, in verbis: "Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." A esse respeito, vale menção a julgados do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REENQUADRAMENTO JUDICIALMENTE DETERMINADO .
OMISSÃO.
VERBAS DECORRENTES.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ . 1.
A execução das verbas mensais decorrentes de reenquadramento já determinado judicialmente devem obedecer à prescrição de trato sucessivo, nos termos do art. 3º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 85/STJ .
Precedentes. 2. "Reconhecido judicialmente o direito dos professores e concedida a segurança definitivamente, com trânsito em julgado, caberia à Administração Pública, apenas, cumpri-la, implantando nas situações específicas o necessário reenquadramento com o pagamento, mês a mês, da remuneração correta.
Porém, concretamente, permaneceu o Estado do Paraná inerte, simplesmente deixando de satisfazer a decisão mandamental .
Com isso, cuidando-se de prestações mensais posteriores à coisa julgada, não há como deixar de aplicar também à ação de execução a Súmula 85/STJ.
Precedentes da Primeira e da Segunda Turmas" (EAg 1.256.352/PR, de minha relatoria, Corte Especial, DJe 13/6/2013) . 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1198308 PR 2010/0108472-1, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2013) (grifei) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DIREITO AO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (PROFESSORES) RECONHECIDO .
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONCESSÃO DO WRIT.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULAS 150/STF E 85/STJ. 1 .
Concedida a segurança coletiva para determinar o reequadramento de professores estaduais, com trânsito em julgado em 2001 e reenquadramento efetivado apenas em 2004, o processo executivo judicial relativo à "cobrança de verbas atrasadas aos 23 (vinte e três) meses anteriores à execução" foi instaurado por determinada professora apenas em 2007. 2.
Reconhecido judicialmente o direito dos professores e concedida a segurança definitivamente, com trânsito em julgado, caberia à Administração Pública, apenas, cumpri-la, implantando nas situações específicas o necessário reenquadramento com o pagamento, mês a mês, da remuneração correta.
Porém, concretamente, permaneceu o Estado do Paraná inerte, simplesmente deixando de satisfazer a decisão mandamental .
Com isso, cuidando-se de prestações mensais posteriores à coisa julgada, não há como deixar de aplicar também à ação de execução a Súmula 85/STJ.
Precedentes da Primeira e da Segunda Turmas. 3.
Embargos de divergência conhecidos e providos . (STJ - EAg: 1256352 PR 2011/0228489-7, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/06/2013) (grifei) Desse modo, declaro a prescrição das prestações mensais anteriores os cinco anos contados do ajuizamento desta ação. Intime-se o autor, no prazo de 15 dias, para apresentar nova planilha do valor que entende devido, obsevando-se que apenas devem ser consideradas as parcelas mensais relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da inicial deste processo, pois na planilha apresentada no Evento 1, CALC4 foram considerados valores desde 01/10/2019, ou seja, foram considerados valores anteriores ao prazo de 05 anos a contar do ajuizamento da inicial deste processo.
Apenas para argumentar, se faz necessária a apresentação de nova planilha porque não se aplica o prazo de suspensão da prescrição da Lei 14.010/2020, o qual apenas se aplica às relações de direito privado, que não é o caso dos autos. Após, cite-se para fins do disposto no art. 511 do CPC/2015. -
06/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:47
Determinada a intimação
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06/06/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:41
Determinada a intimação
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28/03/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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