TRF2 - 5004733-48.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:31
Determinada a intimação
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29/07/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004733-48.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: IZABEL CRISTINA MONTEIRO CROSSADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO LOPES SOARES (OAB RJ157418) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); c) cópia integral do processo administrativo do período (26/09/2024 a 19/12/2024) para demonstrar a negativa do direito pela Autarquia, indeferimento do pedido de concessão/restabelecimento/revisão/prorrogação do benefício, bem como o motivo da negativa, como forma de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir.
Caso não possua a negativa/indeferimento, poderá ser apresentada cópia do procedimento administrativo com o atual/último andamento; IV – Plenamente cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
V – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
15/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça
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10/07/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SJ para RJSJM08S)
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06/06/2025 15:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDUARDO FERNANDES DA SILVA - EXCLUÍDA
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06/06/2025 15:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 15:55
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:51
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004733-48.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: IZABEL CRISTINA MONTEIRO CROSSADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO LOPES SOARES (OAB RJ157418) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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15/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:05
Perícia designada - <br/>Periciado: IZABEL CRISTINA MONTEIRO CROSS <br/> Data: 14/07/2025 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti - RJ <br/> Peri
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15/05/2025 19:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08S para CEPERJA-SJ)
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15/05/2025 18:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 14:59
Juntado(a)
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15/05/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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