TRF2 - 5001683-27.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001683-27.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: MAX JOAN BALBINO SILVAADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382)ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF (Evento 42, EMBDECL1), contra decisão (Evento 37, DESPADEC1).
Sustenta a executada que a decisão atacada incorreu em contradição ao homologar os cálculos apresentados por ela e, ao mesmo tempo, a condenou em honorários sucumbenciais (Evento 42, EMBDECL1).
Decido.
II – Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos, ou, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão, contradição e obscuridade, suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios, são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Com efeito, são devidos honorários sucumbenciais em ações de execução individual de título judicial formado nos autos de ação coletiva, conforme jurisprudência pacificada pelo Tema 973 do STJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos.
Veja-se: Tema 973: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Nessa esteira, traz-se à colação entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS .
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art . 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" ( REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2 .
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023) Portanto, não merece prosperar a tese da CEF, devendo ser mantida a fixação de honorários sucumbenciais na forma da decisão atacada.
Verifica-se que, neste caso, sob a denominação de contradição, a embargante busca, em realidade, a modificação da decisão.
Assim, deverá a embargante se utilizar da via recursal própria para o acolhimento de suas pretensões, caso entenda necessário.
III - Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declarações, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos. -
10/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:58
Decisão interlocutória
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19/05/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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13/03/2025 16:28
Juntada de Petição
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/03/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:19
Decisão interlocutória
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16/01/2025 14:44
Juntada de Petição
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18/12/2024 13:31
Juntada de Petição
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26/11/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 12:20
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/10/2024 10:31
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:05
Determinada a intimação
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08/08/2024 13:38
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50067976920244020000/TRF2
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01/08/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 16:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006797-69.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 33
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22/07/2024 15:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50067976920244020000/TRF2
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2024 15:07
Juntada de Petição
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16/07/2024 14:31
Juntada de Petição
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12/07/2024 14:39
Juntada de Petição
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12/07/2024 13:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50067976920244020000/TRF2
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09/07/2024 06:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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09/07/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:48
Despacho
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08/07/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 18:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50067976920244020000/TRF2
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21/05/2024 14:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50067976920244020000/TRF2
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16/05/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 21:05
Decisão interlocutória
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15/05/2024 13:16
Juntada de Petição
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15/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:51
Juntada de Petição
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18/03/2024 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 13:09
Juntada de Petição
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15/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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