TRF2 - 5002143-80.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002143-80.2025.4.02.5116/RJAUTOR: MARIA LUCIA BALTAZAR DE SOUZAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo com isso o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:36
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002143-80.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIA LUCIA BALTAZAR DE SOUZAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a concessão de aposentadoria por idade rural.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração (feita pelo titular do comprovante acostado em evento 1, DOC4 pág, 2) e documento de identificação da declarante.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS que dizem respeito à parte autora, no mesmo prazo para apresentação da resposta.
A apresentação da documentação pelo ente público é imposição legal (art. 11 da Lei 10.259/01) e deve ser exigida a fim de garantir um julgamento célere, assim como para evitar que o dever dos servidores do Poder Executivo seja repassado para o Poder Judiciário.
Em outras palavras, a ausência de instrução mínima do feito pelo ente público tem exigido que o Poder Judiciário promova as consultas nos sistemas do INSS, o que caracteriza transferência indevida de ônus processual e atraso no julgamento.
Sendo assim, entendo indispensável que o INSS forneça ao menos as telas do PLENUS e do CNIS referentes à parte autora, sob pena da multa.
Por fim, considerando a reiteração de pedidos pelo INSS, indefiro desde logo a intimação da Gerência Executiva do INSS para a apresentação de PA ou qualquer outro documento que esteja na posse da autarquia previdenciária, pelos mesmos motivos acima expostos.
Os documentos em posse do INSS devem ser apresentados por sua procuradoria no momento da contestação.
Indefiro também a concessão de prazo extra para a juntada, considerando a inexistência de previsão legal e a necessidade de imprimir celeridade ao feito, ressaltando que será permitida a juntada de documentos até a prolação da sentença.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:03
Determinada a intimação
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02/06/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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