TRF2 - 5002783-26.2024.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 17:54
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJMAG01
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19/08/2025 11:15
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002783-26.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: JORGE LUIS DOS ANJOS MACEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE NA DATA DA CESSAÇÃO. DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO RECORRENTE, CONFORME O DISPOSTO NA SÚMULA 77 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 30), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
O recorrente alega que o conjunto probatório apresentado aos autos demonstra a sua inaptidão para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Segundo quadro previdenciário (ev. 7.4), noto que o recorrente solicitou a concessão do auxílio por incapacidade temporária 31/716.350.877-9 em 23/07/2024, o que foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa.
A prova médica judicial realizada em 30/01/2025 concluiu que oo recorrente é portador de Lesões do ombro (CID-10: M75), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10: M51.1) e Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID-10: F10), mas que o exame físico atual não revelou alterações funcionais ou sinais clínicos que justifiquem incapacidade laboral presente, conforme a seguinte justificativa (ev. 20): Diz o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 20), os documentos anexados aos autos pelo demandante e a convicção deste Relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente na DER, em 23/07/2024.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais do recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo conteúdo transcrevo abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao devedor (ev. 11).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:25
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 15:01
Determinada a intimação
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30/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002783-26.2024.4.02.5114/RJAUTOR: JORGE LUIS DOS ANJOS MACEDOADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (art. 13, LJEF).
Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais. Exigência essa suspensa em razão da gratuidade de Justiça deferida.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/03/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2025 14:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 05:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2025 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/01/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/01/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:56
Determinada a intimação
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07/01/2025 22:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE LUIS DOS ANJOS MACEDO <br/> Data: 30/01/2025 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: ALE
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07/01/2025 22:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 17:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:10
Despacho
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05/11/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 13:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/10/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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