TRF2 - 5062640-42.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 48
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01/07/2025 09:04
Juntada de Petição
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27/06/2025 09:28
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062640-42.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: TATIANE MARIA DAVIDADVOGADO(A): DIOGO GARCIA GUIMARAES (OAB RJ241133)RÉU: MRV MRL RJ E GRANDE RIO INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por TATIANE MARIA DAVID em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outros.
Em contestação, a CEF alega impossibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 18) e a MRV alega, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugna a gratuidade de justiça (evento19).
Instada a se manifestar em réplica (evento 24) a autora refuta as alegações (evento 27). É o relatório do necessário. Decido. 1) Da ilegitimidade Passiva da MRV A MRV alega a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que os valores questionados se referem ao financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal e que a construtora não teria responsabilidade sobre tais cobranças.
Sem razão a ré.
Isso porque, à luz da Teoria da Asserção, a legitimidade ad causam deve ser analisada pelo magistrado com base nas afirmações aduzidas pelo autor na petição inicial.
Considera-se, então, a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se alegou na peça preambular.
Por conseguinte, se ao final do processo restar reconhecido que alguma das partes inicialmente apontada como titular da relação jurídica, de fato, não o seja, proferir-se-á decisão de improcedência, de mérito, portanto.
Preliminar rejeitada. 2) Da impugnação à gratuidade de justiça O Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/15) permite à parte ré que suscite preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, à luz do que dispõe o artigo 337, inciso XIII.
Nesse aspecto, em sede de impugnação à gratuidade de justiça, cabe à parte Ré o ônus de demonstrar que a gratuidade de justiça não será indispensável à parte autora, detendo condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não ocorreu.
Em sendo assim, ante a documentação acostada nos eventos 1.5 e 8.2, defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora. 3) Da falta de interesse processual A regra no ordenamento jurídico é a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CR/88), de modo a não se exigir, salvo em situações excepcionais, prévia tentativa de solução administrativa para o reconhecimento da presença do interesse de agir.
Ademais, a própria contestação ao adentrar o mérito denota a resistência à pretensão autoral, a corroborar, portanto, o afastamento da preliminar.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Preclusa a presente decisão, intimem-se às partes para especificarem as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão, ficando as partes cientes de que só poderão ser trazidos aos autos novos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial/contestação, cabendo a parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (§ único do art. 435, do CPC) .
Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas eventualmente requeridas ou designação de audiência de instrução, se necessários. -
05/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:39
Decisão interlocutória
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07/04/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/03/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:29
Determinada a intimação
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21/02/2025 11:20
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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17/12/2024 22:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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16/12/2024 14:21
Juntada de Petição
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/11/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/11/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/11/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/11/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/11/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:42
Despacho
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24/09/2024 13:05
Juntada de Petição
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13/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2024 22:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 22:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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10/09/2024 16:38
Juntada de Petição
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05/09/2024 10:28
Juntada de Petição - MRV MRL RJ E GRANDE RIO INCORPORACOES LTDA / MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (MG101330 - THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT)
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23/08/2024 13:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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23/08/2024 05:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2024 19:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2024 19:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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