TRF2 - 5000940-17.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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18/08/2025 16:02
Juntada de Petição
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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04/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
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31/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:19
Determinada a intimação
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31/07/2025 13:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 14:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSGO03
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25/07/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000940-17.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: ROSANGELA PARREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CICERO DA SILVA (OAB RJ097711) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE.
RAZÕES RECURSAIS NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL.
RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença o condenou a conceder o BPC/LOAS ao deficiente à parte autora, desde 28/12/2022 (DER) (Evento 96.1).
O recorrente, em relação ao caso em concreto, se limita a alegar o seguinte (Evento 103.1): (...) ficou evidente que a renda familiar per capita da parte Autora está entre um quarto e meio salário mínimo, eis que a parte autora reside com seu cônjuge e filho, possuindo como fonte de renda mensal o salário recebido pelo cônjuge no montante médio de R$ 2.100,00 Contrarrazões no Evento 112.1.
Decido.
O juízo de origem reconheceu a situação de vulnerabilidade social da autora, sob a seguinte fundamentação: "(...) No caso em tela, foi determinada a verificação das condições socioeconômicas da família, tendo o(a) oficial(a) de justiça certificado o seguinte (evento 33): '1) Com quem o requerente reside? Desde quando? R.
Com o filho, que é estudante ( Pedro Henrique Parreira da /Silva de Souza, CPF *66.***.*36-00, nasc. em 07/12/2001, estudante ainda; e com o atual marido ( com quem se casou em 2022, o Sr.
Humberto Oliveira de Paula, nasc. em 12/12/1973 - CPF *37.***.*84-56; 2) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? R.
Filho e esposo; 3) Qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, que componha o seu grupo familiar (favor discriminar separadamente)? R.
No momento, apenas o valor de 1 salário mínimo que o marido da autora recebe de seu humilde trabalho; 4) Quais as condições do local de habitação da autora e seus familiares (local, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.)? R.
O imóvel é uma posse, muito humilde, sendo um casebre que inunda em toda chuva mais forte que ocorre na comunidade carente ( algo muito comum em São Gonçalo, notadamente nas áreas mais pobres, infelizmente ); 5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc.? Os gastos com medicamentos da Sra.
Rosângela ultrapassam o valor irrisório que seu marido recebe, não havendo meios dignos de ela manter-se completamente medicada, diante de seu quadro grave de saúde, atualmente; 6) A família da autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, etc.)? Em caso positivo, favor especificar o benefício econômico ou material auferido.
R.
Não. 7) Como foram obtidas as informações acima; apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?R.
Com as respostas da autora; 8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
R.
A Sra.
Rosângela afirmou que tem muitas despesas com medicamentos mas não consegue fazer uso de todos os remédios de que necessita, tendo em vista que o marido dela recebe um salário muito baixo e são três pessoas na casa que precisam se alimentar, além das despesas com locomoção, energia elétrica, telefonia e televisão/internet, a única coisa que representa algum mínimo conforto, se assim se pode considerar.
E a autora afirmou que realiza seus tratamentos de saúde no bairro de Alcântara, ou seja, em localidade muito distante de sua casa.
Trata-se de uma mulher que trabalhou bastente e sempre apresentou disposição para melhorar de vida, com honestidade.
Ela, inclusive, chegou, aos 43 anos, a estudar para atuar como cuidadora de idosos.
Porém, deu-se, nesta época, o seu infortúnio, com o agravamento de seu quadro de saúde.
E, ainda, apesar de ela ser muito esforçada, dedicada ao trabalho, foi muito explorada pelas pessoas que utilizaram-se de seus serviços, sem as devidas contrapartidas de lhe oferecer os direitos trabalhistas e previdenciários devidos.
E ela, pessoa de muito pouca instrução, viu-se num dilema: ou sustentava os filhos ou contribuía como autõnoma para o INSS.
A vida dela a levou a um quadro de total abandono e desespero, ao se defrontar com a doença que a assola.
E, neste momento, um benefício social auxiliaria para que ela conseguisse viver com mais dignidade e serenidade no momento de tratamento de sua saúde, alimentando-se melhor e , principalmente, conseguindo chegar bem e de modo seguro em seu local de tratamento de saúde e fazendo uso correto e regular dos medicamentos essenciais para a sua vida.
Além do que o seu estado emocional, muito abalado, por si, entendo que melhoraria muito, refletindo-se em sua saúde física, também.' Da análise da avaliação das condições socioeconômicas do núcleo familiar, extrai-se que a parte autora reside com seu cônjuge e filho, possuindo como única fonte de renda mensal o trabalho realizado pelo cônjuge, no valor de um salário-mínimo.
O imóvel em que reside é modesto e guarnecido apenas do mobiliário essencial, que encontra-se em razoável estado de conservação.
O núcleo familiar possui despesas mensais com medicamentos da autora, alimentação e demais gastos essenciais e eventuais, que comprometem a subsistência diante da renda mensal informada.
De acordo com os dados do CNIS (evento 95), a renda média atual do cônjuge da parte autora é de R$ 2.100,00.
Dividindo-se a renda auferida pelos integrantes do núcleo familiar, apura-se a quantia de R$ 700,00, valor inferior a meio salário-mínimo.
A tese fixada no Tema 122, da TNU, foi no sentido de que 'O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova'.
No presente feito, a valoração da prova ilustra cenário socioeconômico convergente com o padrão normativo de miserabilidade reconhecido por este Juízo, avesso à adoção de percentuais ou fórmulas matemáticas (1/4 ou ½ do salário-mínimo).
Entende-se que as provas coligidas apontam que se caracterizou situação de miserabilidade legal, em sua vertente subjetiva e objetiva, haja vista as condições de vida e moradia da parte autora, constatadas por ocasião do cumprimento do mandado de verificação social pelo Oficial de Justiça. (...)" Ora, é ler o trecho da sentença acima, para se constatar que o recurso não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar, específica e concretamente, a fundamentação da decisão e tampouco a conclusão a que chegou o juízo de origem quanto à caracterização da situação de vulnerabilidade social da parte autora.
A autarquia se limitou a alegar a existência de renda familiar per capita superior ao limite de 1/4 do salário mínimo, sem, contudo, impugnar os demais fundamentos determinantes da sentença, especialmente, relativos à análise das condições concretas de vida da requerente, com base nas informações fornecidas pelo relatório de verificação socioeconômica (Evento 33), bem como a aplicação do entendimento consolidado no Tema 122 da TNU, que admite a aferição da miserabilidade com base em outros elementos probatórios, além do critério meramente matemático.
Tal conduta recursal ofende frontalmente o princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, III, do CPC, o qual exige que a parte recorrente apresente as razões do pedido de reforma, por meio da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Além disso, o art. 932, III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Dessa forma, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Em sendo assim, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:11
Não conhecido o recurso
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18/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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17/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000940-17.2024.4.02.5117/RJRELATOR: ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREINAUTOR: ROSANGELA PARREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE CICERO DA SILVA (OAB RJ097711)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 103 - 05/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
13/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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13/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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10/06/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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10/06/2025 07:56
Juntada de Petição
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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05/06/2025 01:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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05/06/2025 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000940-17.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ROSANGELA PARREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE CICERO DA SILVA (OAB RJ097711)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício assistencial de prestação continuada, com data de início em 28/12/2022 , pagando-lhe as parcelas atrasadas vencidas entre a data de início e a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/01).
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Ante a presença da probabilidade do direito verificada pelos argumentos aqui expostos e do perigo de dano que decorre da natureza alimentar do benefício, defiro a antecipação de tutela para que o INSS implante o benefício, pagando a primeira mensalidade no prazo de 30 dias.
A fim de não prejudicar o andamento do processo, na hipótese de descumprimento a parte autora deverá requerer o cumprimento da tutela provisória por meio de petição autônoma a ser distribuída por dependência e que dará origem a procedimento em autos próprios.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento da tutela acima, com a concessão do benefício no prazo assinalado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. -
27/05/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/05/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 18:12
Juntada de peças digitalizadas
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09/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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17/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:24
Despacho
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16/01/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 12:15
Juntada de Petição
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14/10/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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11/10/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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09/10/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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30/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:28
Determinada a intimação
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30/09/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 17:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/08/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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21/08/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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09/08/2024 16:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:05
Juntada de Petição
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02/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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25/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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19/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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11/06/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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08/06/2024 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/06/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:35
Determinada a intimação
-
05/06/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 14:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2024 14:25
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2024 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2024 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 19:34
Determinada a intimação
-
29/05/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 18:13
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2024 18:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:17
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:31
Determinada a intimação
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21/05/2024 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/05/2024 21:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 14:02
Juntada de peças digitalizadas
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10/04/2024 19:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2024 11:51
Juntada de peças digitalizadas
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09/04/2024 14:56
Juntada de Petição
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18/03/2024 14:56
Juntada de Petição
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15/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/03/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/03/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/03/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/03/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
01/03/2024 15:28
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
01/03/2024 15:27
Juntada de peças digitalizadas
-
29/02/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/02/2024 19:29
Juntada de peças digitalizadas
-
26/02/2024 18:45
Juntada de peças digitalizadas
-
26/02/2024 16:18
Juntada de peças digitalizadas
-
26/02/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 15:56
Determinada a intimação
-
26/02/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/02/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/02/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 11:16
Juntada de peças digitalizadas
-
22/02/2024 11:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/02/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/02/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/02/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:46
Não Concedida a tutela provisória
-
20/02/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 15:51
Juntada de peças digitalizadas
-
20/02/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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