TRF2 - 5005891-42.2024.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2025 11:41
Determinada a intimação
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19/06/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 11:37
Transitado em Julgado
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16/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005891-42.2024.4.02.5121/RJAUTOR: VIVIAN SOARES GOMES RODRIGUESADVOGADO(A): JULIO CEZAR DA SILVEIRA COUCEIRO (OAB RJ156767)SENTENÇACom tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I) reconhecer o direito da parte autora ao pagamento de adicional noturno, adotando-se como base de cálculo o divisor 200 (duzentos) horas mensais para obtenção do valor-hora e o período trabalhado entre 22:00 às 5:00 seja computado como 8 horas ao invés de 7 horas, com o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal; e II) condenar a União a pagar à parte autora os atrasados de adicional noturno, decorrente da diferença entre o que foi recebido e o que é devido com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, respeitado prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. ? -
11/06/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 07:40
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 21:24
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/04/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 18:34
Despacho
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11/02/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/12/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/12/2024 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/12/2024 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/12/2024 09:53
Despacho
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02/12/2024 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2024 08:37
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2024 08:37
Decisão interlocutória
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30/08/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2024 15:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIO44F)
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13/08/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 16:37
Despacho
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12/08/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:35
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO44F para CESOLRIOA)
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 16:12
Despacho
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07/08/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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