TRF2 - 5004510-19.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004510-19.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: ROGERIO SOUZA DE CASTROADVOGADO(A): WALTER DA SILVA FABRICIO (OAB RJ203723)ADVOGADO(A): ALINE BARCELLOS DO NASCIMENTO (OAB RJ253804) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante acerca da informação da autoridade coatora ( evento 24), no sentido de que o requerimento administrativo do(a) interessado(a) foi concluído.
Prazo: 5 dias.
Decorrido prazo e nada sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. -
14/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:39
Determinada a intimação
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12/08/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 08:05
Juntada de Petição
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:52
Decisão interlocutória
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004510-19.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: ROGERIO SOUZA DE CASTROADVOGADO(A): WALTER DA SILVA FABRICIO (OAB RJ203723)ADVOGADO(A): ALINE BARCELLOS DO NASCIMENTO (OAB RJ253804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROGERIO SOUZA DE CASTRO contra ato do ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando que a autoridade apontada como coatora profira decisão nos autos do procedimento administrativo atinente ao requerimento protocolado, sob a alegação de desarrazoada demora, pois ultrapassados os prazos fixados na Lei 9.784/1999, que regula os processos administrativos federais. No caso, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado.
Tem-se apenas a alegação de mau funcionamento do serviço público em face do princípio da duração razoável do processo e do que dispõe o art. 49 da Lei 9.784/99.
Não há qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por seu Órgão Especial, apreciou questão voltada a definir quais varas e turmas especializadas são competentes “para processar e julgar mandados de segurança relativos à regularidade da atuação do INSS quanto à razoável duração dos processos administrativos, sem deliberar sobre o mérito dos benefícios previdenciários/assistenciais requeridos.” Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. [Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, TRF2, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, Redator para o acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Data de julgamento: 05/12/2024] O caso dos presentes autos versa sobre essa matéria, de modo que, à luz da decisão da Corte Regional, o feito não deve ser processado e julgado por esta Vara Federal, dotada de competência previdenciária.
Isso posto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e determino a imediata redistribuição dos autos para a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, único Juízo desta Subseção Judiciária que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto deste mandado de segurança para o código 010306 e redistribuam-se os autos.
Intime(m)-se, com urgência. -
28/05/2025 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM03F para RJCAM01S)
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28/05/2025 18:37
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/05/2025 18:32
Declarada incompetência
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28/05/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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