TRF2 - 5104070-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:02
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104070-71.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: WYSLEI GUILHERME MONTEIRO DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSE LUIZ MENDES JUNIOR (OAB MG127351) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada (implantação de benefício assistencial - BPC/LOAS) demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica, além da verificação socioeconômica por expert assistente social.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, à vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há ou não participação do Ministério Público, etc.), competindo também aos integrantes da relação processual nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao feito, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex.: petição inicial, procuração, RG, CPF, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, impugnação, resposta, réplica, entre outras), devendo ser utilizada a opção "OUTROS" (ou "ANEXO") apenas excepcionalmente.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) anexe aos autos comprovante de residência válido/recente (emitido em nome do autor e/ou de sua representante legal há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada declaração de residência subscrita tanto pelo ora requerente - por sua representante - quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; b) acoste o comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). c) forneça laudo médico atualizado (emitido há no máximo 30 dias), de modo a comprovar cabalmente a deficiência alegada; d) a se considerar que, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/2019, somente uma perícia médica pode ser designada por processo, deve a parte interessada indicar a especialidade médica pretendida para a efetivação do exame técnico; e) informe número de telefone que possua acesso ao aplicativo WhatsApp, para a hipótese de realização de verificação social por meio remoto.
Após, com ou sem cumprimento de todas as determinações acima, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:06
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 11:52
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUCIENE COSTA MONTEIRO - REPRESENTANTE
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25/07/2025 21:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104070-71.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIENE COSTA MONTEIROADVOGADO(A): JOSE LUIZ MENDES JUNIOR (OAB MG127351)AUTOR: WYSLEI GUILHERME MONTEIRO DE JESUSADVOGADO(A): JOSE LUIZ MENDES JUNIOR (OAB MG127351) DESPACHO/DECISÃO Evento 5.
Intime-se a parte autora para que se manifeste conclusivamente acerca da petição juntada aos autos no evento 5 (evento 5, INF4).
Após, voltem os autos conclusos para deliberação. -
02/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:11
Despacho
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02/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 19:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Conclusos para decisão/despacho - 09/04/2025 10:50:55)
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01/02/2025 11:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 03:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/12/2024 17:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/12/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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