TRF2 - 5002105-11.2024.4.02.5114
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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12/09/2025 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002105-11.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: ADEMIR MANOEL DA SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Isso posto, determino a suspensão deste feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO Juiz(a) Federal -
02/09/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:15
Decisão interlocutória
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27/08/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJMAG01
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27/08/2025 12:30
Transitado em Julgado - Data: 27/8/2025
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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24/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:05
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/07/2025 23:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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11/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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01/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002105-11.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: ADEMIR MANOEL DA SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso interposto pela APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Aguarde-se o cumprimento da obrigação de fazer, cujo prazo ainda se encontra em curso.
Decorrido este prazo sem cumprimento, voltem-me os autos para fixar/majorar a multa.
Cumprida a obrigação de fazer e decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Juízo Distribuidor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro com as nossas homenagens. -
26/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:17
Determinada a intimação
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26/06/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:41
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 08:30
Determinada a intimação
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 21:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002105-11.2024.4.02.5114/RJAUTOR: ADEMIR MANOEL DA SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a se abster de descontar, do benefício previdenciário da parte autora, valores sob a rubrica CONTRIB.
APDAP PREV.
CONCEDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o cumprimento da medida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento injustificado; 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ? APDAP PREV cancele os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica CONTRIB.
APDAP PREV; 3) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ? APDAP PREV a restituir à parte autora, de forma simples e respeitada a prescrição trienal, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, ressalvadas eventuais quantias já ressarcidas administrativamente, com a aplicação de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a data dos respectivos descontos; e 4) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ? APDAP PREV ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a citação.
Subsidiariamente, condeno o INSS ao pagamento dos danos materiais e morais, em consonância com o entendimento adotado pela TNU no PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (LJEF, art. 13).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, oficie-se à ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ? APDAP PREV para que pague os valores devidos em 60 (sessenta) dias.
Feito o depósito, intime-se a Parte Autora para levantamento.
Desatendida a ordem, expeça-se imediatamente mandado de sequestro do numerário (art. 17, §2º, LJEF).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/06/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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11/06/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 07:56
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/01/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 15:51
Juntada de Petição
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19/11/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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01/11/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/11/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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25/10/2024 14:49
Determinada a intimação
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24/10/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 16:11
Juntada de Petição
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27/08/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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23/08/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 10:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 12:51
Determinada a citação
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19/08/2024 18:23
Alterado o assunto processual
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16/08/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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