TRF2 - 5003262-53.2023.4.02.5114
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003262-53.2023.4.02.5114/RJ RECORRIDO: IRACI DE SOUZA SILVA E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)INTERESSADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores descontados a título de mensalidades associativas em seu benefício previdenciário, bem como eventual indenização por danos morais.
Considerando que, na ADPF 1.236/DF, em decisão proferida no dia 2/7/2025, foi homologado acordo interinstitucional e determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos, praticados por terceiros entre março de 2020 e março de 2025, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação pela Suprema Corte.
Nos termos da mesma decisão, também fica suspensa a prescrição das pretensões indenizatórias veiculadas na presente ação, enquanto perdurar a tramitação da mencionada ADPF, conforme assentado pelo STF.
No caso de pedido de cancelamento dos descontos de mensalidades das associações por meio de consignação em benefício do RGPS, o mesmo deve ser feito diretamente no INSS, conforme dispõe a Instrução normativa Pres/Inss nº 128, de 28 de março de 20221: Art. 657.
A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: [...] II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Registre-se a suspensão no sistema processual, até nova determinação do STF.
Diligencie-se. -
23/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 21:32
Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU
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16/07/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003262-53.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: IRACI DE SOUZA SILVA E SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso interposto pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Aguarde-se o cumprimento da obrigação de fazer, cujo prazo ainda se encontra em curso.
Decorrido este prazo sem cumprimento, voltem-me os autos para fixar/majorar a multa.
Cumprida a obrigação de fazer e decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Juízo Distribuidor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro com as nossas homenagens. -
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 60
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20/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 14:41
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:30
Determinada a intimação
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 21:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003262-53.2023.4.02.5114/RJAUTOR: IRACI DE SOUZA SILVA E SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a se abster de descontar, do benefício previdenciário da parte autora, valores sob a rubrica CONTRIBUICAO CINAAP.
CONCEDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o cumprimento da medida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento injustificado; 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ? CINAAP cancele os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica CONTRIBUICAO CINAAP; 3) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ? CINAAP a restituir à parte autora, de forma simples e respeitada a prescrição trienal, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, ressalvadas eventuais quantias já ressarcidas administrativamente, com a aplicação de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a data dos respectivos descontos; e 4) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ? CINAAP ao pagamento à parte autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a citação.
Subsidiariamente, condeno o INSS ao pagamento dos danos materiais e morais, em consonância com o entendimento adotado pela TNU no PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (LJEF, art. 13).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, oficie-se ao CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ? CINAAP para que pague os valores devidos em 60 (sessenta) dias.
Feito o depósito, intime-se a Parte Autora para levantamento.
Desatendida a ordem, expeça-se imediatamente mandado de sequestro do numerário (art. 17, §2º, LJEF).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/06/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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11/06/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 07:56
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/02/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/02/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/01/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/12/2024 10:12
Juntada de Petição
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17/12/2024 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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26/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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26/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 13:50
Determinada a intimação
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26/11/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 12:21
Juntada de Petição
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07/10/2024 08:49
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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24/09/2024 15:35
Juntado(a)
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10/09/2024 09:48
Juntado(a)
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22/08/2024 13:46
Juntado(a)
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08/08/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2024 13:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2024 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 11:39
Determinada a citação
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05/08/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 08:21
Determinada a intimação
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17/06/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 17:12
Juntada de Petição
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14/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 19:46
Determinada a intimação
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08/04/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/03/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 11:25
Determinada a intimação
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04/03/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/11/2023 12:23
Determinada a intimação
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23/10/2023 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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