TRF2 - 5002462-36.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 14:31
Juntada de Petição
-
12/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 11:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002462-36.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GILCARA DA SILVA SANTOS DE DEUSADVOGADO(A): JANDAIRA MODESTO DA SILVA (OAB RJ181900) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - Nos termos do art. 1.048 do CPC, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação.
III - Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
V - Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido.
VI - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
05/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG04F)
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30/05/2025 17:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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01/04/2025 07:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/03/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 21:25
Perícia designada - <br/>Periciado: GILCARA DA SILVA SANTOS DE DEUS <br/> Data: 07/05/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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31/03/2025 21:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG04F para CEPERJB-IG)
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31/03/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 16:31
Juntado(a)
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31/03/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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