TRF2 - 5001117-71.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:22
Juntada de Petição
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29/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001117-71.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LONEZIO PANISSET VIEIRAADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO BENDIA DE ALMEIDA (OAB RJ146220) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção, trazendo aos autos cópia completa (frente e verso) de sua documentação pessoal.
Ante a ausência de informações acerca da ordem judicial que determinou os descontos no benefício da parte autora, nesse momento processual, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Não obstante, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. -
22/07/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:05
Determinada a citação
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22/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001117-71.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LONEZIO PANISSET VIEIRAADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO BENDIA DE ALMEIDA (OAB RJ146220) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, defiro o pedido de tutela antecipada.
O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, nos termos do art. 71, §5º da Lei 10.741/2003 c/c o art. 1048, inc.
I do CPC, por se tratar de pessoa idosa com mais de 80 (oitenta) anos de idade. Tendo em vista que a lide caracteriza-se pela pretensão resistida, cabe atuação do Judiciário somente se as partes não conciliam seus interesses. Dessa forma, se alguém pretende ingressar com demanda judicial, deve buscar a satisfação, primeiro, perante a parte ré.
A simples informação, pela parte demandante, acerca dos fatos narrados não tem o condão de comprovar o requerimento.
O prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, sob o aspecto da necessidade, consistente na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão.
Demandas que podem ser solucionadas perante a Administração não devem ser prematuramente judicializadas, visto que a sobrecarga de processos compromete o bom funcionamento de Judiciário.
Portanto, não compete a este Juízo dispensar a apresentação de prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, considerando que nos presentes autos, não consta a comprovação do requerimento administrativo, indispensável para apreciação do pedido inicial, intime-se a parte autora para que, em até 15 dias, apresente a cópia do requerimento administrativo encaminhado aos bancos credores para renegociação da dívida, na hipótese de os consignados terem sido contratados pelo autor.
Determino, com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, que a parte autora emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) retificando: 1) a petição inicial para esclarecer a causa de pedir, vez que não ficou claro se o autor contratou de vontade própria os empréstimos, a fim de permitir exato contraditório.
Na oportunidade, deverá requerer a inclusão dos credores no polo passivo da demanda. b) trazendo aos autos: 1) o histórico de consignados objeto da demanda.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado em nível constitucional.
Não vislumbro, nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela antecipada.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Cumprida a emenda à Inicial, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
Deverão, ainda, juntar aos autos documento que comprove a autorização para efetuarem os descontos ora questionados pela parte autora.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória (art. 11, parágrafos 4º, 5º e 6º do Provimento nº 02 de 10/01/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TRF-2a Região).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. 510000005079 -
27/05/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:52
Determinada a intimação
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27/05/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJPET01F para RJSPE01F)
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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14/04/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 18:09
Determinada a intimação
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21/03/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 13:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJPET01F)
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20/03/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJSPE01F)
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20/03/2025 13:07
Alterado o assunto processual
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19/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:28
Determinada a intimação
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19/03/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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